ADVANCE RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor
COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S A
Reu
HELOÍSA HELENA BELÉM DE ASSIS MARINHO
CPF
Reu
JAIR DA SILVA CONDE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO
OAB/RJ 127777·CPF·Representa: Autor
DANIEL FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
OAB/RJ 183987·CPF·Representa: Autor
FABIANA FERREIRA PEIXOTO
OAB/RJ 159494·CPF·Representa: Autor
MAURICIO FERRAZ PATROCINIO DOS SANTOS
OAB/RJ 225465·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO
OAB/RJ 127777·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:52
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:42
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 04:52
Expedida/Certificada
17/09/2025, 04:52
Documento (Mandado)
15/09/2025, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2025, 03:45
Documento
11/09/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:37
Publicação
03/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0836805-62.2024.8.19.0004.
AUTOR: ADVANCE RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
RÉU: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S A, HELOISA HELENA BELEM DE ASSIS MARINHO, JAIR DA SILVA CONDE ID 220925267:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Classe:DESPEJO (92) Cite-se no endereço fornecido. SÃO GONÇALO, 1 de setembro de 2025. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0836805-62.2024.8.19.0004.
AUTOR: ADVANCE RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
RÉU: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S A, HELOISA HELENA BELEM DE ASSIS MARINHO, JAIR DA SILVA CONDE ID 220925267:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Classe:DESPEJO (92) Cite-se no endereço fornecido. SÃO GONÇALO, 1 de setembro de 2025. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:06
Mero expediente
01/09/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2025, 14:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2025, 14:13
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:09
Expedida/Certificada
30/05/2025, 00:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 12:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0836805-62.2024.8.19.0004.
AUTOR: ADVANCE RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
RÉU: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S A, HELOISA HELENA BELEM DE ASSIS MARINHO, JAIR DA SILVA CONDE 1 - Inicialmente cumpre lembra que as partes podem estipular foro de eleição quando se tratar de competência relativa em razão da matéria e do território, nos termos do que estabelece o artigo 63 do CPC: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. No entanto, tratando-se de competência absoluta, ela não pode ser alterada por conveniência das partes, conforme estabelece o artigo 62 do CPC: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Analisando-se os dispositivos legais, observa-se, portanto, que, em regra, será possível a estipulação de foro de eleição para escolher o foro perante o qual deverá ser proposta a ação. Diz-se, em regra, pois, algumas vezes, dentro da mesma Comarca, são criados Fóruns Regionais por motivos de política administrativa e organizacional do Poder Judiciário, objetivando aprimorar a prestação jurisdicional. Criado o Fórum Regional, passa a existir uma competência funcional-absoluta, que não pode ser objeto de alteração por vontade das partes. Sendo assim, ainda que as partes tenham estipulado um Foro de Eleição de determinada Comarca, não podem direcionar livremente a ação para o Fórum Central ou para o Fórum Regional, uma vez que, internamente, isto é, dentro da mesma Comarca, a competência foi estabelecida por motivos de política administrativa-judiciária, passando a ser considerada uma competência funcional-absoluta. Nesse sentido: 0069760-94.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FÓRUM REGIONAL DO MÉIER. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NO FORO REGIONALCOM BASE EM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO REGIONAL DO MÉIER CONSIDERANDO O DOMICÍLIO DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL QUE POSSUI NATUREZA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. 0059192-19.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 07/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Ação inicialmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá com fundamento no art. 101, I, do CPC, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Central da Comarca da Capital, por entender ser a competência o domicílio do réu. Distribuída, então, para o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, que por seu turno declinou da sua competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Barra da Tijuca ao fundamento de que o endereço do réu no termo de distrato, que fundamenta a ação, é naquela regional. Distribuído o feito ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, o magistrado a quo suscitou o presente conflito, alegando que deve ser levado em conta o endereço do réu apresentado pela autora na petição inicial, cuja competência é o foro central. O título que embasa a demanda estabelece o foro de eleição da Comarca do Rio de Janeiro, bem como o endereço do réu que se localiza no Recreio dos Bandeirantes. Foro competente do domicílio do réu. Art. 46 do CPC. Competência de Foro Regional é funcional-territorial absoluta.Impossibilidade do autor escolher um outro endereço para o réu sem provas a embasar tal pedido. Competência do Juízo suscitante. CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. 0051366-73.2023.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 05/03/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Conflito Negativo de Competência. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Locação. A competência para processar e julgar execução de título extrajudicial deve ser fixada conforme a regra do artigo 781, I, do CPC. Cláusula de eleição de foro. Possibilidade de escolha da comarca e não do juízo. Foro de domicílio da executada quando da propositura da ação, foro de eleição constante do título e, também, de situação do bem, todos situados na área abrangida pela competência do Fórum Regional da Barra da Tijuca. Sucessão processual ocorrida que não tem o condão de alterar a competência estabelecida. Art. 43, do CPC. Varas Regionais que possuem competência territorial-funcional de natureza absoluta, a teor do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 6.956/15 (LODJRJ). Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca. 0038364-70.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/08/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS QUE POSSUEM DOMICÍLIO NO FORO DE ELEIÇÃO, ABRANGIDO PELA REGIÃO ADMINISTRATIVA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITANTE. - A competência para processar e julgar execução de título extrajudicial deve ser fixada conforme a regra do artigo 781, I do Código de Processo Civil. - Execução proposta no foro da comarca da Capital, eleito pelas partes no contrato. Executados que possuem domicílio no Recreio dos Bandeirantes, situado na área abrangida pela competência do Fórum Regional da Barra da Tijuca, que deve ser observada, uma vez que a competência das varas regionais é funcional e, portanto, absoluta, nos termos do art. 10, § único, da Lei 6956/15. - Assim, forçoso reconhecer a competência do juízo suscitante para processar e julgar a execução de título extrajudicial originária do presente conflito. - Ademais, assiste razão ao terceiro interessado ao arguir a incompetência absoluta do Juízo suscitado, que pode ser alegada em qualquer tempo, e deve ser declarada, inclusive de ofício (Art. 64, § 1º do Código de Processo Civil). - Por outro lado, verificando-se que a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente, e que extinguiu o feito com base no art. 924, III do Código de Ritos, sem homologação ou quitação do acordo celebrado, não merecem ser conservados seus efeitos, devendo ser declarada nula de pleno direito, a fim de que o feito prossiga no Juízo competente, com a homologação do acordo nos autos, de modo a formar o título judicial passível de execução. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Dessa forma,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Classe: DESPEJO (92) indefiro o requerimento da parte autora para manter a competência desta Vara Cível. 2 - Cite-se a parte ré para, em 15 dias, requerer a purga da mora de acordo com a planilha apresentada, com honorários de 10% ou apresentar resposta (art. 62, II da Lei 8.245/91), no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado cumprido, conforme o caso, nos termos do art. 335, III, do CPC. 3 - Deixei de designar audiência de conciliação, tendo em vista a especificidade do procedimento previsto na Lei 8.245/91 para as ações de despejo, especialmente o que dispõe o artigo 62, II da referida lei ao tratar do prazo para a purga da mora. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 6 de fevereiro de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:25
Mero expediente
06/02/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 16:36
Petição (Petição inicial)
23/01/2025, 16:35
Publicação
23/01/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0836805-62.2024.8.19.0004.
AUTOR: ADVANCE RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
RÉU: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S A, HELOISA HELENA BELEM DE ASSIS MARINHO, JAIR DA SILVA CONDE Considerando que o endereço do imóvel, conforme certidão acostada no ID 166288435, pertence à área abrangida pelo Fórum Regional de Alcântara, bem como levando-se em conta a relação de consumo e o fato de a parte autora ou ré não possuir endereço nesta Comarca, conforme artigo 1º da Lei Estadual 4.513/05, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, tendo em vista que se trata de competência de natureza absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC. Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Classe: DESPEJO (92) Intime-se. SÃO GONÇALO, 16 de janeiro de 2025. ANDRE PINTO Juiz Titular