Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823185-29.2024.8.19.0021.
AUTOR: CLEGIMILSON DANIEL DA SILVA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido de tutela antecipada proposta por CLEGIMILSON DANIEL DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4, na qual relata o autor ter tido seu nome incluído nos cadastros restritivos sem nunca ter se utilizado dos serviços do réu, por possuir posso artesiano em seu imóvel. Pleiteou: i) a concessão da gratuidade de justiça;ii) a concessão da tutela antecipada para que seu nome seja excluído dos cadastros desabonadores de crédito;iii) a declaração de inexistência dos débitos vinculados à matrícula nº 4031251253 eiv) a compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Decisão de id. 129246282 concede a gratuidade de justiça e defere a tutela antecipada. Contestação no id. 140412909, na qual a parte ré defende a regularidade do apontamento, pois decorrente da cobrança pela prestação de serviços. Afirma não haver dano moral a ser compensado. Instados em provas (id. 170891820), as partes manifestaram-se quanto à desnecessidade de produção de outras provas (id. 172071261 e id. 180970021) No id. 207382807, decisão invertendo o ônus da prova em desfavor do réu. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito prescinde de outras provas, estando apto ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, consigna-se que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentesincasuos requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. Aplica-se, destarte, os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência. Nesse diapasão, é certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. Assim, cabe ao consumidor a prova do acidente de consumo, pois, conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, ela não é fundada no risco integral, sendo indispensável a comprovação do fato do produto ou do serviço, ônus da vítima. O consumidor, nesse contexto, não está isento de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC e da súmula 330 desteeg. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, restou comprovado pelos documentos de id. 11827911/118279913 a negativação do nome do autor junto ao órgão restritivo de crédito pela ré. Por sua vez, o autor afirma que nunca utilizou o serviço disponibilizado pelo réu (matrícula nº 403125125-3) pois utiliza poço artesiano há cerca de 11 anos. Com efeito, cumpre ressaltar que a cobrança de tarifa ao consumidor pressupõe a prestação de um serviço de fornecimento de água adequado, conforme dispõe o art. 6º e 7º, I da Leo 8.987/95. Não havendo fornecimento contínuo e adequado de água é evidente que a concessionária de serviço público não pode compelir o consumidor ao pagamento de uma tarifa, sob pena de restar configurada prática abusiva, nos moldes do art. 39, V e 51, IV, ambos da Lei 8.078/90 (CDC). O art. 45 da Lei 11.445/07 estabelece que as edificações urbanas deverão estar conectadas às redes públicas de abastecimento de água e esgotos, ficando submetidas ao pagamento de tarifas, sendo certo que o (sec)1º do mencionado artigo dispõe que, apenas no caso de ausência de rede pública de saneamento básico serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água. Dessa forma, estabelece a Lei 11.445/07 que, em havendo a disponibilização do serviço, caso o consumidor opte por não o utilizar, mesmo assim deverá efetuar o pagamento da tarifa mínima de consumo, a fim de custear o preço da disponibilidade do serviço público, nos termos do art. 30, III e IV e do art. 45, ambos da lei supramencionada. O eventual uso de fontes alternativa de abastecimento de água, por si só, não afasta a cobrança da tarifa mínima de água. No entanto, é necessário que reste comprovada a efetiva existência de rede pública e disponibilização dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária. No caso concreto, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Embora sustente a legalidade da cobrança da tarifa mínima com fundamento na disponibilização do serviço público de abastecimento de água, limitou-se a alegações genéricas e à indicação da existência de matrícula do imóvel,sem trazer aos autos qualquer prova técnica apta a demonstrar a efetiva existência de rede pública no logradouro ou a possibilidade imediata de ligação do imóvel ao sistema de abastecimento. Portanto, a situação evidenciada nos autos caracteriza defeito na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do réu pelos danos causados ao consumidor (art. 14, CDC). Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO DISPONIBILIZADO. UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. DANO MORAL CONFIGURADO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, não possuir fornecimento de água por parte da ré, sequer existência de hidrômetro instalado em sua residência, nem tão pouco pela antiga fornecedora CEDAE. Ressalta que sempre utilizou água de poço artesiano em sua residência, assim como os demais moradores do bairro. No entanto, a ré negativou seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito devido a várias cobranças indevidas.2. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, sendo alvo de inconformismo da parte ré e da parte autora.3. A tese recursal da ré gira em torno da regularidade da cobrança e inexistência de danos morais a serem reparados. Já a parte autora pretende a majoração da verba indenizatória, sob o entendimento de não se encontrar adequada ao comumente praticado por este Tribunal em casos similares.3. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes incasuos requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade.4. Desse modo, aplica-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência.5. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC.6. Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.7. Na hipótese, restou comprovado pela parte autora a negativação de seu nome pela ré junto aos órgãos restritivos de crédito e faturas emitidas pela ré no período de setembro de 2023 a abril de 2024. Por sua vez, a ré, em que pese alegar que o faturamento em debate é referente a serviço prestado, não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que não comprovou que o serviço é efetivamente disponibilizado, sendo certo que não há nos autos qualquer comprovação de que tenha firmado contrato com a parte autora. Deste modo, não restou comprovada a culpa exclusiva do consumidor, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.8. Situação evidenciada nos autos que caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da apelante ré pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14).9. Autora que precisou acessar a via judicial para resolver o impasse e retirar seu nome do rol dos inadimplentes.10. Dano moral configurado, tendo em vista a falha na prestação do serviço, mormente por ter havido a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos. Precedentes.11. Quantum compensatório devidamente sopesado, levando-se em conta as considerações fáticas, não comportando modificação, vez que em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.12. Aplicação do Verbete Sumular nº 343 desta Colenda Corte de Justiça Estadual, segundo o qual ¿[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿.13. Recursos não providos.(0807735-85.2024.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 12/12/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.CEDAE.SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR QUE UTILIZA POÇO ARTESIANO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC, PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA IMPUGNADA, E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.1.OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL CONFEREM VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA AUTORA. PARTE RÉ QUE, POR SEU TURNO, EM QUE PESE O ÔNUS DA PROVA TER SIDO INVERTIDO EM SEU DESFAVOR, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, LIMITOU SUA DEFESA A AFIRMAR QUE O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ERA REGULARMENTE FORNECIDO AO IMÓVEL DA AUTORA, SEM PRODUZIR QUALQUER PROVA NESTE SENTIDO. CONTAS EMITIDAS EM VALOR ZERADO QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA A RESIDÊNCIA DA AUTORA. DEMANDANTE QUE ASSIM QUE COMEÇOU A SER COBRADA PELA TARIFA MÍNIMA, SOLICITOU O CANCELAMENTO DOSERVIÇO.INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. NÃO SE OLVIDA QUE A EXISTÊNCIA DE FONTE ALTERNATIVA PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA NÃO ELIDE A COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA PELA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 30, IV, DA LEI 11.445/2007. CONTUDO, NO CASO EM TELA, A DECISÃO DA PARTE AUTORA DE FAZER USO APENAS DO POÇO ARTESIANO EXISTENTE EM SEU TERRENO SE DEU EM RAZÃO DA PÉSSIMA QUALIDADE DO ABASTECIMENTO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA, QUE SEQUER TINHA PRESSÃO PARA CHEGAR AO IMÓVEL DADEMANDANTE.ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. A MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO NÃO PODE OBRIGAR O CONSUMIDOR A SE CONECTAR À REDE PÚBLICA, MUITO MENOS A ARCAR COM OS CUSTOS DE INSTALAÇÕES E INFRAESTRUTURAS MANTIDAS PELA RÉ, QUE NÃO O BENEFICIAM. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14 DO CDC), NEM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, II DO CPC/2015). CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR, COM BASE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRELADA À TEORIA DO RISCO DOEMPREENDIMENTO.2. DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENTE. COBRANÇA INDEVIDA QUE OCASIONOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. SÚMULA 89 DOTJRJ.DESVIO DE TEMPO VITAL. VERBA ARBITRADA EM R$7.000,00 QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.3.EM ATENÇÃO À NORMA DO ART. 85, (sec) 11º, DO CPC/2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00023254120218190087 2023001107482, Relator.: Des(a).CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 24/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR) Em decorrência, não tendo sido comprovada a efetiva prestação dos serviços pela demandada, merece ser acolhido o pleito de declaração de inexistência do débito objeto da lide, com a confirmação da tutela antecipada concedida no id. 129246282. O dano moral, sob a perspectiva constitucionalizada conceitua-se como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contato que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. Em consequência disso, toda e qualquer circunstância que atinja a pessoa e sua condição humana, que pretenda tê-la como objeto, que lesione algum dos substratos que compõem ou conformam a dignidade humana, isto é, a liberdade, a igualdade, a solidariedade ou a integridade psicofísica de uma pessoa será considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral, como no presente caso. Quanto à sua gradação, cabe esclarecer que o legislador não vinculou o magistrado a uma regra, de forma a permitir uma discricionariedade que se faz presente dentro daquilo que se convencionou chamar de "critério do lógico-razoável". É notório que a indenização por dano moral visa a compensar o lesado e sancionar o lesante, sem perder de vistas as circunstâncias do caso concreto. O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar, na medida do possível, a dor moral sofrida pelo ofendido e de outro lado não pode constituir fonte de enriquecimento. Assim, levando-se em conta as considerações acima tecidas, o arbitramento do dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC para, confirmando a tutela antecipada de id. 129246282: 1. Declarar a inexistência dos débitos vinculados à matrícula nº 403125125-3; 2. Condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais,a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/24 e da Resolução CMN nº 5.171/24. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º do CPC. Expeça-se ofício para a exclusão da negativação na forma do Enunciado 144 das Súmulas do E. TJRJ. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. DUQUE DE CAXIAS, 13 de janeiro de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto