Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809135-57.2024.8.19.0066.
EXEQUENTE: AGENOR AFONSO DO AMARAL
EXECUTADO: WALLACE JUNIOR DE OLIVEIRA Diante da penhora PARCIAL do débito nos ativos financeirosconsultados,conformeconferência em anexo,intime-sea parte executada, na forma do Artigo 52, IX da Lei 9.099/1995, para eventual apresentação deembargos à execuçãono prazo de quinze dias,conforme Enunciadon°. 142 do FONAJE.Fica a parte devedora ciente de que a admissibilidade dos embargos está condicionada à complementação da penhora (enunciados 117 do FONAJE e 13.8 doAvisoTJnº23/2008) ou à prova inequívoca de insuficiência patrimonial para tanto (STJ,REsp n. 1.127.815/SP,j.em 24/11/2010). Havendo apresentação de embargos à execução, certifique o cartório eventual complementação para segurança do juízo na integralidade. Decorrido o prazo para a interposição deembargos à execução, devidamente certificado, autorizo desde já a expedição domandado de pagamentoem favor da parte Exequente e seu patrono (se houver). Sem prejuízo, manifeste-se a parte Exequente para noticiar como pretende prosseguir com a presente execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ou, ainda, se deseja a expedição da certidão de crédito para os fins previstos no Artigo 517 do código de Processo Civil. VOLTA REDONDA, 23 de maio de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)