Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
De ordem: ao autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803540-63.2022.8.19.0061.
RÉU: ALEXANDRA ALOIR FIGUEREDO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLANALTO
Trata-se de Procedimento Cautelar de Produção Antecipada de Provas ajuizada porCONDOMINIO DO EDIFICIO PLANALTO em face de, ALEXANDRA ALOIR FIGUEREDO, objetivando identificar, através de perícia, possíveis irregularidades nas obras realizadas pela ré no seu imóvel. Decisão determinando a citação dos réus e nomeando perito em id.38665691 Contestação ofertada pelo réu em id.54931358,sustentando, em síntese, que o autor estaria ciente da realização da obra e que, prestou toda a assistência a fim de reparar os danos sofridos pelo apartamento vizinho. Laudo pericial produzido pelo perito do Juízo em id.131957390 Esclarecimentos do perito do Juízo em id.150292279. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado visto que se trata de matéria unicamente de direito. O autor propôs ação cautelar preparatória visando à produção antecipada da prova pericial no imóvel da ré. Compulsando-se os autos, verifica-se que a medida pretendida pelo autor, qual seja: produção da prova pericial foi realizada por expert nomeado pelo Juízo e acostada aos autos. O laudo é conclusivo no sentido de que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes nesses autos. Esta cautelar possui natureza satisfativa, na medida em que não importam outros efeitos da mesma, que se esgota com a produção da prova antecipada, que visa salvaguardar interesse particular da parte. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas, declarando, por consequência, resolvido o mérito da causa nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa pela ré. PI Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 7 de novembro de 2025. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Substituto
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803540-63.2022.8.19.0061.
RÉU: ALEXANDRA ALOIR FIGUEREDO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLANALTO
Trata-se de Procedimento Cautelar de Produção Antecipada de Provas ajuizada porCONDOMINIO DO EDIFICIO PLANALTO em face de, ALEXANDRA ALOIR FIGUEREDO, objetivando identificar, através de perícia, possíveis irregularidades nas obras realizadas pela ré no seu imóvel. Decisão determinando a citação dos réus e nomeando perito em id.38665691 Contestação ofertada pelo réu em id.54931358,sustentando, em síntese, que o autor estaria ciente da realização da obra e que, prestou toda a assistência a fim de reparar os danos sofridos pelo apartamento vizinho. Laudo pericial produzido pelo perito do Juízo em id.131957390 Esclarecimentos do perito do Juízo em id.150292279. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado visto que se trata de matéria unicamente de direito. O autor propôs ação cautelar preparatória visando à produção antecipada da prova pericial no imóvel da ré. Compulsando-se os autos, verifica-se que a medida pretendida pelo autor, qual seja: produção da prova pericial foi realizada por expert nomeado pelo Juízo e acostada aos autos. O laudo é conclusivo no sentido de que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes nesses autos. Esta cautelar possui natureza satisfativa, na medida em que não importam outros efeitos da mesma, que se esgota com a produção da prova antecipada, que visa salvaguardar interesse particular da parte. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas, declarando, por consequência, resolvido o mérito da causa nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa pela ré. PI Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 7 de novembro de 2025. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Substituto
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:24
Procedência
11/11/2025, 12:24
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:15
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - certidão de objeto e pé
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 14:57
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:59
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que não consta do sistema informatizado, o pagamento da Grerj para extração da certidão requerida no id. 205713320. De ordem: à ré sobre o certificado.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:57
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:09
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803540-63.2022.8.19.0061.
RÉU: ALEXANDRA ALOIR FIGUEREDO DESPACHO Digam as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no id. 150292279. TERESÓPOLIS, 4 de fevereiro de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLANALTO