Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801023-82.2025.8.19.0028.
EXEQUENTE: RAYSSA ASSAFF BARBOSA LEAL DE SOUSA
EXECUTADO: A G V FERNANDES ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95, passo a decidir.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução por Título Executivo Extrajudicial, tendo por objeto contrato de honorários, tendo havido a revogação do mandato pelo executado antes de encerrado o processo objeto da contratação. A rescisão unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal. A revogação do mandato pelo cliente, assim como a renúncia por parte do advogado, é direito potestativo da parte e não pode ser considerado ato ilícito, razão pela qual não é possível estipular multa para tais hipóteses, independentemente de motivação, devendo, contudo, ser respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado pelo advogado. O rompimento do contrato ocorreu no curso dos processos em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, sendo necessário o arbitramento do valor devido ao advogado que atuou na causa. Na hipótese em tela fica afastada a possibilidade de utilização da via executória, uma vez que a revogação do mandato pelo executado retirou do título sua liquidez. Isso porque a atuação do exequente foi interrompida anteriormente à conclusão do processo objeto do mandato e, sendo assim, a remuneração do exequente deve ser proporcional, não havendo nos autos elementos para a apuração de tal valor. O art. 783 do CPC diz que a “execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Como se nota, a certeza, liquidez e exigibilidade são requisitos imperiosos e que devem estar presentes para possibilitar o sucesso da pretensão executória, sem os quais, ao menos pelo meio executivo, o credor jamais terá sucesso. É do próprio contrato que se deve retirar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, permitindo-se tão somente meros cálculos aritméticos, se necessário for. Não é o caso presente. Portanto, considerando a evidente necessidade de dilação probatória para estipulação do valor dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, inexiste liquidez no título, devendo o exequente promover a cobrança pela via adequada, qual seja, por ação de conhecimento. Assim, considerando que o título não atende aos requisitos do art. 783 do CPC, a execução deve ser extinta. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, por inexigibilidade do título, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. MACAÉ, 5 de fevereiro de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular