Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823789-26.2024.8.19.0203.
REQUERENTE: JORGE DA ROSA FERREIRA
REQUERIDO: MARINEIDE MARTINS TEIXEIRA 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por Jorge da Rosa Ferreira em face de Marineide Martins Teixeira, ambos ex-cônjuges, coproprietários de dois imóveis: um situado em Vila Valqueire, no Rio de Janeiro, e outro em São Pedro d'Aldeia - adquiridos durante a constância do casamento, dissolvido sob o regime de comunhão parcial de bens. Sustenta o autor que a ré vem utilizando os imóveis de forma exclusiva desde a separação, sem lhe pagar qualquer compensação pelo uso, motivo pelo qual requer o arbitramento e o pagamento de aluguéis correspondentes à metade do valor de mercado, fixado com base em pesquisas apresentadas, perfazendo o total mensal de R$ 2.475,00, retroativo à data da citação. Requer ainda o pagamento de honorários advocatícios e o deferimento da gratuidade de justiça. A requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Em preliminar, argui a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que o autor foi afastado do lar em razão de medida protetiva de urgência deferida em processo de violência doméstica, o que afastaria o enriquecimento sem causa e tornaria indevido o pagamento de aluguel. Alega, ainda, falta de interesse de agir, pois a ação de partilha dos bens do casal ainda tramita, e impugna a gratuidade de justiça, afirmando que o autor possui recursos suficientes, inclusive por ter recebido valores expressivos em ações judiciais trabalhista e previdenciária. No mérito, sustenta que não há uso exclusivo dos imóveis, pois um deles é também ocupado pelo filho comum do casal, e que ela própria arcou integralmente com tributos, condomínio e benfeitorias dos bens, cujo ressarcimento requer em reconvenção, na proporção de 50%, no valor de R$ 222.836,24, além de R$ 212.609,12 referentes a valores supostamente devidos em partilha. Requer o bloqueio de valores de precatório expedido em nome do autor e o julgamento de improcedência da ação principal. Em réplica, o autor refuta todas as preliminares, argumentando que a copropriedade é incontroversa, que não há qualquer impedimento jurídico ao pedido e que o uso exclusivo dos imóveis pela ré configura enriquecimento sem causa. Impugna a reconvenção, sustentando que as despesas alegadas pela ré não se relacionam a benfeitorias necessárias ou à conservação dos imóveis, e requer o julgamento de procedência da ação e improcedência da reconvenção. As partes foram instadas a especificar provas. O autor declarou não haver necessidade de outras além das já constantes dos autos, por se tratar de matéria eminentemente de direito. A ré, por sua vez, manifestou intenção de provar o alegado mediante documentos e, se necessário, por prova testemunhal. É o relatório, DECIDO; 2. Entende este Juízo que o feito necessita de outras provas para julgamento. Confrontando as alegações, verifica-se que são controvertidos: (a) o uso exclusivo dos imóveis pela ré; (b) o valor de mercado dos aluguéis correspondentes; (c) a existência e o valor das despesas de manutenção e conservação dos bens, assim como a natureza dessas despesas e a eventual obrigação do autor de ressarcimento. As demais questões - copropriedade dos imóveis, relação de ex-cônjuges e existência de ação de partilha - são incontroversas; 3. A produção de prova documental complementar mostra-se pertinente, bem como a prova pericial por avaliação para apuração do valor de mercado dos aluguéis dos imóveis, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador. As provas testemunhais poderão ser admitidas caso as partes demonstrem sua necessidade e pertinência; 4. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a ré não demonstrou a suficiência de recursos do autor. O recebimento pretérito de indenização trabalhista, por si só, não evidencia alteração na situação financeira, mormente porque o autor permanece percebendo benefício previdenciário de pequeno valor e não possui patrimônio de vulto; 5. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir. É pacífico o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do E. Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cobrança de taxa de ocupação por ex-cônjuge enquanto não ultimada a partilha, quando demonstrado o uso exclusivo do bem por um deles. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO EM DESFAVOR DO CÔNJUGE VIRAGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. IMÓVEL UTILIZADO COM EXCLUSIVIDADE PELA CÔNJUGE VIRAGO. DESTACA-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA QUANTO À POSSIBILIDADE DE UM DOS CÔNJUGES EXIGIR DO OUTRO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À METADE DE UM ALUGUEL, ENQUANTO NÃO ULTIMADA A PARTILHA E SE HOUVER O USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DELES. PRECEDENTES. POR SEU TURNO, EMBORA A AGRAVANTE ALEGUE A IMPOSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO EM SEU DESFAVOR EM VIRTUDE DO AFASTAMENTO DO LAR DO AGRAVADO POR MOTIVOS DE MEDIDA PROTETIVA EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, RESTOU EVIDENCIADO QUE POUCO TEMPO APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA, OS AUTOS FORAM ARQUIVADOS E A MEDIDA FOI REVOGADA, NÃO RESULTANDO EM QUALQUER CONDENAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - Apelação: 0044362-28.2013.8.19.0002, Relatora: Des. Valéria Dacheux Nascimento, j. 31/08/2023, Sexta Câmara de Direito Privado). "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL - RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS SUCESSORES - PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICADA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DO RECONVINTE /CONDÔMINO/ COPROPRIETÁRIO - RECLAMO PROVIDO.Hipótese: Controvérsia atinente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por coproprietário (condômino) com a manutenção da coisa em estado de indivisão. 1. Inaplicabilidade do prazo trienal ao caso, haja vista que não há como cogitar em enriquecimento sem causa ou em responsabilidade extracontratual, pois as obrigações e direitos inerentes ao condomínio estabelecido entre os detentores de uma fração ideal, ainda que não especificada, são de ordem pessoal. 2. A pretensão do condômino de reembolso de despesas efetuadas com a manutenção da coisa comum tem causa jurídica certa, vez que decorre da relação contratual (ainda que verbal ou presumida) existente entre os coproprietários daquele bem em estado de indivisão. A causa jurídica é oriunda da própria relação que os condôminos tem entre si e da sua obrigação para com a coisa, nos termos do art. 1315 do Código Civil, o qual estabelece que o "condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita", somente podendo o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas se renunciar à sua parte ideal, conforme dispõe o artigo 1316 do mesmo diploma. 3. Na hipótese, a pretensão do reconvinte é de reembolso de valores com os quais arcou - sozinho - para a manutenção e conservação da coisa comum de um apartamento havido em comum juntamente com demais herdeiros, incidindo à espécie o prazo geral estabelecido no ordenamento civil: (20 anos) pelo Código Civil de 1916 (art. 177) e 10 anos pelo Código Civil de 2002 (artigo 205), porquanto ausentes os requisitos para autorizar o enquadramento do caso em hipóteses legais específicas para as quais o legislador ordinário foi expresso ao estabelecer interregnos pontuais menores para o exercício da pretensão fundada em enriquecimento sem causa, ato ilícito ou responsabilidade extracontratual. 4. Recurso especial provido para afastar o prazo prescricional trienal, cassar o acórdão recorrido e a sentença que julgou extinta a reconvenção, com a determinação de retorno dos autos à origem para que o magistrado a quo prossiga no julgamento do pedido reconvencional como entender de direito". (STJ - REsp: 2004822 RS 2022/0156061-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023). 6. Caberá ao autor comprovar a utilização exclusiva dos imóveis pela ré e o valor de mercado dos aluguéis; à ré, demonstrar documentalmente as despesas de manutenção alegadas e o título jurídico de cada gasto. A avaliação do valor locatício será realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo o cartório expedir os competentes mandados. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem documentos complementares e, caso pretendam a oitiva de testemunhas, apresentem o respectivo rol, justificando a pertinência da prova; 7. Indefiro o pedido de fixação de taxa de ocupação provisória. Com efeito, o uso exclusivo do imóvel pela parte ré é questão controversa e depende de apuração probatória, não havendo, por ora, elementos suficientes para o arbitramento liminar de qualquer valor a título de indenização. Além disso, restou demonstrado nos autos que o afastamento do autor do lar conjugal decorreu de decisão judicial proferida em medida protetiva de urgência, o que afasta a caracterização de posse injusta ou ilícita pela requerida. Assim, a ocupação do imóvel pela ré, a partir da determinação judicial, configura exercício legítimo de direito, não se podendo considerá-la fato indenizável enquanto perdurar a controvérsia sobre a causa e os efeitos do afastamento. Dessa forma, a fixação de taxa de ocupação provisória carece de fundamento jurídico e fático neste momento processual, devendo eventual indenização ser analisada apenas após a instrução probatória e esclarecimento quanto à efetiva utilização e circunstâncias do uso dos bens comuns; Indefiro, portanto, o pedido de arbitramento provisório de taxa de ocupação; 8. De igual modo, INDEFIRO o pedido de compensação de supostos valores devidos na partilha, posto que tal discussão deve ocorrer nos autos da partilha, sendo este Juízo incompetente. RIO DE JANEIRO, 17 de outubro de 2025. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular