Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Partes do Processo
MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO COSTA
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
Reu
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO
OAB/RJ 178368·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES
OAB/RJ 81110·CPF·Representa: Autor
LUCAS LAMBERTI CIRELLO
OAB/SP 362289·CPF·Representa: Autor
MARCIA RICARDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
OAB/RJ 243945·CPF·Representa: Autor
MARCELO FERREIRA LIMA
OAB/SP 151585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
10/04/2026, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 11:58
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 14:18
Publicação
12/02/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802925-86.2023.8.19.0207.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO COSTA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Sustenta a demandante que, em consulta à plataforma SERASA Limpa Nome, verificou que existem duas pendências financeiras realizadas pelo segundo réu, decorrentes de contratos originados pelo primeiro réu, no total de R$ 26.792,95. O Superior Tribunal de Justiça, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP, Tema 1264, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, determinou a suspensão dos feitos em que se discutem a cobrança de dívidas prescritas, como no caso em tela, conforme ementa que colaciono abaixo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescritapode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. Assim sendo, SUSPENDO o processo até ulterior decisão. RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2025. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802925-86.2023.8.19.0207.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO COSTA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Sustenta a demandante que, em consulta à plataforma SERASA Limpa Nome, verificou que existem duas pendências financeiras realizadas pelo segundo réu, decorrentes de contratos originados pelo primeiro réu, no total de R$ 26.792,95. O Superior Tribunal de Justiça, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP, Tema 1264, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, determinou a suspensão dos feitos em que se discutem a cobrança de dívidas prescritas, como no caso em tela, conforme ementa que colaciono abaixo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescritapode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. Assim sendo, SUSPENDO o processo até ulterior decisão. RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2025. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente