Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803422-81.2022.8.19.0063.
EXEQUENTE: TARGET CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: KEKE MODA FASHION COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA RESPONSÁVEL: CLEIDILAINE DA SILVA SALVADO DE LIMA, CATIA DA SILVA SALVADO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo. Inicialmente, a parte autora desistiu do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em relação à sócia CATIA DA SILVA SALVADO. Devidamente citada, quedou-se inerte, conforme certificado no Id 218991983, decreto sua revelia. O quadro fático que se extrai dos autos principais adequa-se às normas do art. 28,caput, da Lei 8.078/90. É importante se observar que a responsabilidade pessoal dos sócios ou dos administradores dassociedadeslimitadas pelas dívidas da sociedade, ou mesmo pelas dívidas e obrigações por eles contraídas em desacordo com a lei ou com os ditames do contrato social, para com seus fornecedores, consumidores ou para com o Fisco, como preconizado pelos artigos 50 do Código Civil, artigo 28 do Código de Consumidor e inciso III do artigo 135do Código Tributário Nacional, respectivamente, devem obedecer ao benefício de ordem estabelecido nos artigos 1.024 do Código Civil e artigo 795 do Código de Processo Civil. Primeiro, respondem os bens da sociedade, e na falta destes, os bens particulares dos sócios e dos administradores. Quando demandados para o pagamento da dívida, podem exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade, e somente na falta destes é que o seu patrimônio pessoal responderá pelo pagamento. Esse, em resumo, é o desenho legal da responsabilização pessoal dos sócios e administradores pelos prejuízos causados para terceiros pelas ações por eles praticadas em nome da pessoa jurídica. Sensível a tal problemática, o legislador brasileiro e os bons doutrinadores do Direito tratam da matéria. Caio Mário da Silva Pereira ( Instituições de Direito Civil, Volume I, Editora Forense, 18ª edição, 1996, páginas 208/209), em ponto específico sobre o instigante tema, asseverou: "Conforme vimos ( nº 57, supra), o princípio da responsabilidade civil da pessoa jurídica tende a se ampliar, seja com a ideia de presunção de culpa, seja de maneira mais franca com a conquista da doutrina do risco, segundo a qual o dever indenizatório decorre da relação de causalidade entre o fato e o dano (ver nossa obra de Responsabilidade Civil, nº 231), a dizer que haverá obrigação de reparação"quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Distinguindo a responsabilidade do ente moral relativamente aos seus integrantes -societas distat a singulis-, acobertavam-se eles (e muito particularmente os seus administradores) de todas as consequências, salvo nos casos de individualmente incorrerem em falta. Sentindo os incovenientes desta imunidade, o direito norte-americano engendrou a doutrina dadisregard of legal entity, segundo a qual dever-se-á desconsiderar a personalidade jurídica quando, em prejuízo de terceiros, houver por parte dos órgãos dirigentes, a prática de ato ilícito, ou abuso de poder, ou violação de norma estatutária, ou genericamente infração de disposição legal." O direito pátrio acolheu a teste, como se observa do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do Código Civil. Assim, merece prosperar, portanto, o requerimento do Exequente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da Executada, a fim de que se possa bem garantir a efetividade do presente processo. Por todo o exposto, desconsidero a personalidade jurídica de KEKE MODA FASHION COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA., e, por consequência, determino que seja incluída no polo passivo a sócia CLEIDILAINE DA SILVA SALVADO DE LIMA. Por fim, HOMOLOGO a desistência do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em relação à sócia CATIA DA SILVA SALVADO. Transcorrido o prazo legal, intime-se a sócia incluída no polo passivo em execução para pagamento do valor de R$ 15.056,10 (quinze mil e cinquenta e seis reais e dez centavos). TRÊS RIOS, 22 de janeiro de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular