Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0836800-25.2024.8.19.0203.
EXEQUENTE: PAULO JORGE MONTEIRO FERREIRA
EXECUTADO: CLAUDIO CESAR LEAL DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título executivo extrajudicial juntado por cópia. A juntada da via original da nota promissória é requisito essencial à formação válida do processo de execução e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. Foi determinado no item 3 do despacho ao index 150820728 que o exequente apresentasse em cartório as notas promissórias originais, a fim de que fossem acauteladas, o que não cumprido pelo exequente, apesar de devidamente intimado, conforme certidão ao index 170120750. Evidencia-se, pois, inexistente o título executivo extrajudicial, segundo rol do art. 784, do Código Civil. Isso posto, com fundamento no art. 924, I, do CPC indefiro o processamento da execução por título extrajudicial. Sem custas e sem honorários, conforme disciplina o art. 55, da Lei 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 6 de fevereiro de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular