Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800438-17.2024.8.19.0076.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS
REQUERIDO: PARAISO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS em face de PARAISO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET LTDA, referente ao crédito de R$ 37.402,87 de valores referentes ao cartão de crédito gastos e não pagos. Que não logrou êxito em recuperar o crédito amigavelmente. Com a inicial, foram oferecidos os documentos no id106101471 e seguintes. O Réu foi regularmente citado, conforme id 138015572, não tendo oferecido resposta, como certificado pela serventia cartorária a 148000707. Esse o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do NCPC. Estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato". Decerto, verifica-se a revelia do Réu, uma vez que regularmente citado, conforme acima exposto, não ofereceu contestação. Assim, diante da ausência de manifestação do Réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO SUA REVELIA para, diante da presunção de veracidade dela decorrente, bem como à luz dos documentos que instruem a inicial, reputar verdadeiros os fatos narrados pela parte Autora. Ademais, diante da realidade probatória contida nos autos, deve prosperar a demanda nos termos postulados, tendo a parte Autora comprovado a relação contratual, a dívida e seu valor e a inadimplência da parte Ré. Conclui-se, no mais, que há prova documental sem força de título executivo, conforme art. 700, e seguintes do CPC, que indica obrigação de pagar pendente, corroborando-se a versão autoral. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para condenar o Réu a pagar à parte Autora o valor de R$ 37.402,87, corrigido monetariamente desde a data da confecção da planilha de id 106101489, isto é, 29/02/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, até o efetivo pagamento. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de arquivamento em conformidade com o Provimento CGJ Nº 20/2013. P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 4 de outubro de 2024. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular