Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820378-36.2024.8.19.0021.
AUTOR: CHARLES FARIA DOS SANTOS
RÉU: RAFAEL VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A Regularmente intimada da decisão que indeferiu JG e determinou o recolhimento das custas de ingresso - já preclusa – a parte autora manteve-se inerte, impondo-se o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), com a consequente extinção do processo (art. 485, IV, CPC). "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, CPC, diante da ausência de pressuposto processual para seu regular desenvolvimento. Despesas processuais na forma do enunciado nº 24, do Aviso TJ 57/2010 ("O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária). P.I. Com o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:54
Publicação
03/02/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820378-36.2024.8.19.0021.
AUTOR: CHARLES FARIA DOS SANTOS
RÉU: RAFAEL VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A Regularmente intimada da decisão que indeferiu JG e determinou o recolhimento das custas de ingresso - já preclusa – a parte autora manteve-se inerte, impondo-se o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), com a consequente extinção do processo (art. 485, IV, CPC). "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, CPC, diante da ausência de pressuposto processual para seu regular desenvolvimento. Despesas processuais na forma do enunciado nº 24, do Aviso TJ 57/2010 ("O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária). P.I. Com o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820378-36.2024.8.19.0021.
AUTOR: CHARLES FARIA DOS SANTOS
RÉU: RAFAEL VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A Regularmente intimada da decisão que indeferiu JG e determinou o recolhimento das custas de ingresso - já preclusa – a parte autora manteve-se inerte, impondo-se o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), com a consequente extinção do processo (art. 485, IV, CPC). "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, CPC, diante da ausência de pressuposto processual para seu regular desenvolvimento. Despesas processuais na forma do enunciado nº 24, do Aviso TJ 57/2010 ("O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária). P.I. Com o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:54
Publicação
03/02/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820378-36.2024.8.19.0021.
AUTOR: CHARLES FARIA DOS SANTOS
RÉU: RAFAEL VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A Regularmente intimada da decisão que indeferiu JG e determinou o recolhimento das custas de ingresso - já preclusa – a parte autora manteve-se inerte, impondo-se o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), com a consequente extinção do processo (art. 485, IV, CPC). "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, CPC, diante da ausência de pressuposto processual para seu regular desenvolvimento. Despesas processuais na forma do enunciado nº 24, do Aviso TJ 57/2010 ("O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária). P.I. Com o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:29
Ausência de pressupostos processuais
30/01/2025, 14:29
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820378-36.2024.8.19.0021.
AUTOR: CHARLES FARIA DOS SANTOS
RÉU: RAFAEL VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Eventual irresignação da parte deverá ser atacada pela via própria. Recolham-se as custas, em 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. DUQUE DE CAXIAS, 13 de janeiro de 2025. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)