Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800765-06.2022.8.19.0084.
EXEQUENTE: FABRICIO CAMPANARIO GONCALVES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CARAPEBUS 1) O recolhimento das custas ao final é medida excepcionalíssima que deve ser justificada nos autos. Porém, a manifestação da parte exequente não trouxe aos autos justificativa plausível para que seja o pedido acolhido, como, por exemplo, hipossuficiência financeira, ao menos em menor grau do que aquela exigida para a gratuidade da justiça, não bastando, para tanto, a mera afirmação fática incluída na petição. Portanto, INDEFIROo pedido de recolhimento das custas ao final. 1.1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003,., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o causídico para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias. 1.2.) Caso formule pedido de JG: a gratuidade da justiça ou eventual pedido de pagamento das custas ao final não pode ter sua aplicação deferida por simples requerimento quando constante na petição inicial indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, a de garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo. Outrossim, a declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). Com o advento do CPC/2015 novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante. Outrossim, o TJRJ possui entendimento sumulado no verte de nº 39 no sentido de que "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”), a comprovação da matéria alegada. Assim, INTIME-SEo requerente para que, no prazo 15 (quinze) dias, junte aos autos a fim de demonstrar a situação de pobreza na qual se encontram, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, os seguintes documentos e informações, que deverão ser subsidiadas por documentação idônea: (a) informar como se sustenta atualmente, juntando-se contracheque ou outro documento compatível; (b) se exerce atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso; e (c) informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando as 3 (três) última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso; ou, em caso de isenção na declaração, documento emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, não bastando a mera declaração firmada de próprio punho; (d) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc), juntando documento comprobatório; (e) se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos 3 (três) meses de cada, se for o caso; (f) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas 3 (três) faturas de cada um, se for o caso; (g) informar se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano e valor de mercado no corrente ano – Tabela FIPE); (h) quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. 2) No mais,
trata-se de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. O processo de conhecimento visava o pagamento de verbas remuneratórias não pagas no ano de 2021 e em anos anteriores. Em sede de sentença, este magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas. Porém, no dispositivoconstou expressamente a necessidade de quantificação do valor a ser cobrado em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, a depender do caso concreto. Nestes autos fora proferida sentença ilíquida para garantir à parte autora a cobrança das verbas não recebidas. Todavia, para a quantificação do quantum debeaturé necessário que a parte traga aos autos documentos para verificação do valor recebido quando da vigência da relação de trabalho com municipalidade. Isso porque o art. 509 do CPC diz expressamente que: “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”. Aqui, entendo que não se aplica o §2º do art. 509 do CPC, na medida em que a parte deve juntar seu extrato bancário dos meses em que alega não ter recebido os valore para quantificação do valor a ser recebido, sob pena de enriquecimento ilícito. À guisa desse cenário, e na forma do art. 510 do CPC, INTIME-SEa parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos os seus extratos bancários da conta bancária em que recebia as suas verbas remuneratórias no período integral que alega não ter recebido, salvo em relação aos dias não recebidos do mês de dezembro de 2021, para o qual basta a apresentação de meros cálculos. 3) Com o cumprimento de todos os itens, voltem os autos conclusos. QUISSAMÃ, 4 de fevereiro de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular