Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807912-06.2024.8.19.0087.
REQUERENTE: HASSIBA CRISTINA PEREIRA YUNES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO O título executivo textualmente afirma: Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para: 1) condenar o recorrido a implementar a Gratificação de Atividade Perigosa (GAP) na forma do artigo 1º e 2º da Lei Estadual 3.694/2001; 2) julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento retroativo das verbas devidas, na forma dos artigos 38, parágrafo único e 52, I, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09. NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE VALOR DA GAP. Desta arte, não há que se falar em inadimplemento da obrigação de fazer, se as partes estão de acordo que a GAP foi implementada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma análoga ao art. 924, I do CPC. Sem custas ou honorários. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PIC NITERÓI, 18 de dezembro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular