Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810828-26.2024.8.19.0212.
AUTOR: SERGIO SALLY RAMOS
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de tutela de urgência, para que seja provisoriamente suspensa a pena aplicada em decorrência do PAD nº E16/061/008326/2022, até o julgamento definitivo desta ação, nos termos do art.300, do CPC. Alega o autor ter sido instaurado o processo administrativo de suspensão n° E16/061/008326/2022 no dia 31/10/2022, tendo ocorrido bloqueio no sistema no dia 09/08/2023, porém NÃO HOUVE a expedição da notificação para entrega da CNH, ocorrendo então o fenômeno da DECADÊNCIA, nos termos da previsão contida no art. 282, § 6°, I e 7§ do CTB, com a redação conferida pela Lei 14.229/2021. Reza a LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) De acordo com as provas adunadas, o processo administrativo ficou paralisado até a informação lançada no sistema do réu para bloqueio da CNH, ocorrido somente em 09/08/2023, pelo período de 12 meses, não havendo informação nos autos que, decorrido o prazo estabelecido, a CNH do autor foi desbloqueada, indiciando que não houve sua entrega ao réu e, portanto, sem a entrega não se cumpre a penalidade, todavia, sem notificação, o condutor não pode ser compelido a entrega da CNH.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu a suspensão da pena aplicada em decorrência do PAD E-16/061/008326/2022, ou provar a notificação do condutor. Expeça-se mandado de intimação do réu em regime de urgência para ser cumprido pelo OJA de plantão. Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). Intime-se o MP. PIC NITERÓI, 30 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular