Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0928167-57.2024.8.19.0001.
EXEQUENTE: CASAS DO CAMPO CONDOMINIO CLUBE
EXECUTADO: PATRICIA VIANNA DOS SANTOS Noticiada nos autos a ocorrência de acordo entabulado entre os litigantes, sem que, contudo, a ré estivesse devidamente representado na avença referida, determinou o juízo a regularização da representação processual da demandada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Apesar de devidamente intimada, certificada a serventia a ausência de cumprimento. É o relatório. Decido. Considerando a notícia de avença entre os litigantes, que, nada obstante, não pode ser homologada pelo juízo em razão da irregularidade na representação processual da executada, revela-se flagrante a perda superveniente do interesse processual da empresa demandante. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes. Sem honorários, face à ausência de regular angularização da relação processual. P.I. Fica as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, nos termos do artigo 229-A, (sec) 1º, I, da CNCGJ. RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)