Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sao Goncalo 5 Vara Civel
Partes do Processo
FILETO FRANCISCO RIBEIRO NETO
CPF
Autor
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
GERUSA LUCIENE CARVALHO FIGUEIREDO PINHEIRO
OAB/RJ 171859·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Autor
CRISTIAN PASSOS PINHEIRO
OAB/RJ 171007·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
OAB/RN 1299·Representa: Autor
LEANDRO TADEU PASINATO ALVES
OAB/RJ 128466·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 207, (sec) 1º, I da CNCGJ).
03/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Index 226351554 - ao autor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Index 226351554 - ao autor
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:04
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:03
Expedição de documento (Informações)
26/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0834441-20.2024.8.19.0004.
AUTOR: FILETO FRANCISCO RIBEIRO NETO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de estilo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré pessoalmente meio eletrônico para, no prazo de dez dias, cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, sob pena de prosseguir em execução com arbitramento de multa diária. SÃO GONÇALO, 9 de setembro de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:03
Outras Decisões
09/09/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 12:54
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Index 204265004 - ao autor acerca da manifestação do réu se dar quitação.
02/07/2025, 00:00
Documento (Mandado)
01/07/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:59
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:29
Publicação
02/06/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que a sentença de index 181710327 transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, paragrafo 1°, inciso II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à central de arquivamento ( ART. 229, PAR. 1º, INCISO I DA CNCGJ
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 11:58
Publicação
17/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834441-20.2024.8.19.0004.
AUTOR: FILETO FRANCISCO RIBEIRO NETO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação movida por FILETO FRANCISCO RIBEIRO NETOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por meio da qual objetiva o autor o cancelamento de TOI e dívida respectiva, abstenção de negativação e suspensão de serviço em razão da mesma e reparação por danos morais. Alega a parte autora que está sendo cobrado por dívida decorrente de TOI ilegalmente lavrado, uma vez que a ré não observou os requisitos para a sua confecção. A petição inicial de index 159903876 veio instruída com os documentos de index 159903898 a 159906270. Decisão deferindo gratuidade de justiça e concedendo a antecipação datutela na forma no index 160167914. Contestação em index 164566324 na qual aduziu, em síntese, que, em inspeção de rotina, foram constatadas irregularidades no consumo de energia da parte autora, razão pela qual lavrou o termo de irregularidade. Certidão cartorária quanto a ausência de manifestação das partes em index 181663839. Manifestação do autor no index 181734100, após abertura de conclusão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A matéria debatida na presente lide está apta para ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora questiona a cobrança decorrente de TOI ilegalmente lavrado. Não paira dúvida, notando-se a natureza da relação existente entre as partes, da incidência, na hipótese, das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação. Razão assiste à parte autora. Verifica-se que a concessionária ré cingiu-sea meras alegações, não produzindo qualquer prova, ônus apenas da mesma, de que tenha atendido aos ditames legais para constatar eventual irregularidade no consumo de energia pela parte autora. O consumidor não foi previamente avisado acerca da vistoria que seria realizada para, caso quisesse, ser acompanhado por técnico de sua confiança. Também não foi realizada perícia por terceiro, independente, conforme determinam as normas que regulam e limitam o atuar da concessionária ré. Sequer há registro inequívoco e inconteste da alegada ligação direta ou do estado em que se encontrava o medidor antes da suposta vistoria levada a efeito pela ré. Nem mesmo registro de ocorrência foi lavrado pela requerida. A parte autora não acompanhou a vistoria realizada. Tampouco foi esclarecida, transparente e adequadamente, a forma de cálculo e cobrança do valor arbitrado, que efetivamente não obriga a requerente. Não fosse o bastante, evidentemente, qualquer ato normativo infralegal que discipline e limite o atuar da ré não tem, por certo, o condão de vincular o consumidor. Não há como não percebermos vulnerados os princípios da boa-fé, confiança e transparência, que imperiosamente devem reger as relações de consumo. Registre-se, por relevante, que o TOI não possui presunção de legitimidade, conforme já assentado pelo Súmula nº 256 do E. Tribunal de Justiça, cuja transcrição é oportuna: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Dessa forma, absolutamente nulo o TOI lavrado, o que impõe a sua desconstituição. Em consequência, ausente o suporte legal para a cobrança levada a efeito, imperiosa a desconstituição do débito de mesmo decorrente, com confirmação da tutela de urgência concedida. Note-se que reiteradamente a ré, olvidando o regramento legal, lavra termos com supostas irregularidades, sem nenhuma comprovação, nem mesmo quando instada a tanto em Juízo. Não requer ou deseja a produção de uma única prova sequer. Se aproveita de sua superioridade e da fragilidade dos consumidores na respectiva relação, bem como do fato de prestar serviço de natureza essencial. A Lei impõe e a concessionária deveria atuar com atenção redobrada, prestando o serviço com qualidade ímpar. Mas tem se verificado rotineiramente o exato oposto, causando danos sucessivos no exercício de sua atividade, impingindo angústia e sentimento de impotência aos consumidores e sobrecarregando inadvertida e indevidamente o Judiciário. Atua com extremo desleixo, obviamente contando que poucos serão os consumidores, dentro de vastíssimo universo, a buscar amparo junto ao Judiciário, tudo a evidenciar o acerto aritmético na escolha empresarial de sua forma de atuação. Tristemente, se utiliza até mesmo do fato de que diversos consumidores tampouco atuam de modo escorreito nas suas relações de consumo para tentar inverter a lógica legal imperativa prevista no CDC, esquecendo-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada na hipótese concreta posta em julgamento. Ressalte-se que nem mesmo históricos de consumo a ré anexa mais nos processos, aparentemente não dispondo em seus arquivos das faturas com os registros que alega terem justificado a lavratura dos termos e os valores cobrados. Percebe-se claramente mero desejo de arrecadação, a qualquer custo, buscando recuperar suposto crédito, não esclarecido, informado, especificado, muito menos comprovado. Na presente hipótese, sequer esclareceu qual era a alegada irregularidade, afirmando-a de modo genérico e inespecífico, como faz em todos os feitos dessa natureza. Tampouco esclareceu de modo claro o montante cobrado, o que somente se pode imaginar pelos documentos juntados pela própria parte autora na inicial. Clara a evidente má-fé da concessionária, que nem mesmo impugnou as alegações do consumidor, sequer o pagamento indevidamente imposto. Os danos morais são evidentes, não apenas pelo desvio produtivo, mas por tudo já consignado. Registre-se que, além do duplo aspecto conhecido nesse tipo de condenação, levar-se-á em conta na quantificação, também, as consequências na hipótese concreta, onde se percebe que inexiste suspensão dos serviços ou inclusão de dados em cadastros restritivos de crédito, nem mesmo, como tem ocorrido, a inserção em fatura em débito automático do valor aleatório calculado, o que poderia privar o consumidor de seus parcos recursos. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, determinar o cancelamento do TOI lavrado e da dívida dele decorrente, bem como condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danosmorais, o valor de R$ 1.500,00, monetariamente corrigido e incidentes juros legais a contar do presente arbitramento. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. P.I. SÃO GONÇALO, 28 de março de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:44
Procedência
14/04/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 13:03
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0834441-20.2024.8.19.0004.
AUTOR: FILETO FRANCISCO RIBEIRO NETO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DESPACHO 1) Diga a parte autora, em réplica. 2) Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva. São Gonçalo, 6 de fevereiro de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:02
Mero expediente
06/02/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 10:56
Petição (Petição inicial; Petição (outras))
06/01/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0834441-20.2024.8.19.0004.
AUTOR: FILETO FRANCISCO RIBEIRO NETO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Defiro JG.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FILETO FRANCISCO RIBEIRO NETO em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.na qual há pedido de tutela de urgência consistente em abster de interromper o fornecimento da energia e na abstenção da negativação. Sustenta o autor que está sendo cobrado de valor referente a TOI que alega ser ilegal. Os documentos trazidos aos autos, indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam a cobrança referente a "TOI", o qual a parte autora alega não haver irregularidade que justificasse tal cobrança. Registre-se, ainda, que a recuperação de crédito pretendida por meio do TOI abarca período superior a 90 dias, sendo certo que a dívida que autoriza a suspensão dos serviços deve se limitar a 90 dias. Importa ressaltar, ainda, que, em um juízo de cognição sumário, não se pode afirmar que a dívida foi apurada de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em ficar a parte autora sem o fornecimento de serviço essencial de energia elétrica e com restrições em seu crédito. Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível. Ao contrário, irreversível seráasituaçãocausadaemcasodenão deferimento da tutela de urgência pleiteada. Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito da parte autora. Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da parte autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada. Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da parte autorae, caso já tenha interrompido, restabeleça, no prazo de 48 horas, a partir da intimaçãoepara determinar que a ré se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diárianovalordeR$ 250,00, limitados a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão. Cumpra-se com urgência através de OJA plantonista, se necessário. Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC. As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo. Intimem-se. São Gonçalo, 4 de dezembro de 2024. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular