Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801843-59.2025.8.19.0042.
AUTOR: ANA CRISTINA SCHMITT
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO As partes manifestaram que não tem mais provas a produzir. No mais, sob as luzes da regra inserta no inciso I do artigo 355 do CPC, DECLARO que o feito alcançou a maturidade processual necessária à sua finalização. Todavia, em homenagem ao art. 10 do CPC, deixo de proceder a tal julgamento desde já, tão logo tenha ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso visando hostilizar esta decisão e seja acobertada pela preclusão, DETERMINO que, os autos retornem para sentença no Local Virtual PROC1. Diligência cartorária: Intimem-se as partes. Petrópolis, 13 de março de 2026. Luis Claudio Rocha Rodrigues Juiz de Direito
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, Titular Juiz Luis Claudio Rocha Rodrigues, Auxiliar Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)