Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0002045-95.2014.8.19.0061 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0002045-95.2014.8.19.0061 Protocolo: 3204/2020.00384225 APTE: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: LEONARDO DE MELO MACHADO APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Provimento de recurso especial, em que reconhecida omissão no julgado, que negou provimento aos embargos de declaração, nos autos da ação civil pública. Área de proteção ambiental criada por decreto municipal no ano de 1992. APA da Vila Muqui. Alegação de danos ao ambiente natural e ausência de Plano de Manejo necessário à proteção da cobertura vegetal da região, que afirma o Ministério Público ter sido ocupada com construções em áreas de risco. Mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgado. Dever de preservação do meio ambienteassegurado na Constituição da República Federativa Brasileira (artigo 225). Imprescindível a proteção da cobertura vegetal da APAVilaMuqui,que,alémdeservirdesegurançadasencostas, evitando-se,assim,aexposiçãodapopulaçãoariscosde deslizamentos, também abriga diversas espéciesdafauna e flora oriundas da mata atlântica (manifesto risco ecológico e à vida humana). Necessidadedaelaboração do Plano de Manejo. Ofensa à reserva do possível e desrespeito à separação dos poderes não configurados, visto que decorre da lei o dever de proteção da unidade de conservação imposto ao Poder Público Municipal, cabendo ao Poder Judiciário determinar, em caráter excepcional, a implementação de medidas protetivas. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes (AI 708.667 AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, tão somente para sanar a omissão apontada, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.