FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA LIMA DE ALMEIDA
OAB/RJ 121795·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO
OAB/RJ 82349·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
OAB/DF 6541·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 13:45
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:07
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831501-88.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS CORDEIRO
REQUERIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que o devedor quitou o débito excutido, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, II, e 925, todos do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte autora a fim de que informe os dados bancários para onde o dinheiro deverá ser transferido. Com a vinda da informação, expeça-se mandado para transferência dos valores em favor da parte autora ou seu patrono com poderes para tanto; aguarde-se a disponibilização das informações no SISCONDJ por 7 dias; decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 15 de setembro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:03
Expedida/certificada
16/09/2025, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831501-88.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS CORDEIRO
REQUERIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que o devedor quitou o débito excutido, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, II, e 925, todos do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte autora a fim de que informe os dados bancários para onde o dinheiro deverá ser transferido. Com a vinda da informação, expeça-se mandado para transferência dos valores em favor da parte autora ou seu patrono com poderes para tanto; aguarde-se a disponibilização das informações no SISCONDJ por 7 dias; decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 15 de setembro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:03
Expedida/certificada
16/09/2025, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2025, 12:03
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0831501-88.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS CORDEIRO
REQUERIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Voto do Relator acolheu os embargos “para cassar o acórdão e dar provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE o pedido para que os Réus incluam referida gratificação na remuneração da parte autora, nos termos da lei 9436/2021, aplicando os percentuais de recomposição remuneratória sobre a GEE e seus reflexos desde janeiro de 2022. Condeno ainda ao pagamento de forma solidária do valor de R$ R$ 10.529,85, referente ao período de janeiro de 2022 a agosto de 2024, fixando o índice de correção monetária nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (INPC) até 09/12/2021 e, após referida data, a aplicação da Selic como índice único para apuração de juros e correção monetária, na forma estabelecida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021. Como mencionou o autor, o Voto mencionou somente a Lei Estadual n.º 9.436/2021, não tendo sido alvo de novos embargos de declaração para integração da decisão, logo, não se pode considerar ter havido erro material, notadamente quando se conclui que a inclusão acrescerá o montante da condenação, sem o devido contraditório. Preclusa a questão, diante do trânsito em julgado do Acórdão, razão pela qual
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) indefiro a intimação dos demandados para aplicarem também à GEE a recomposição salarial prevista da Lei Estadual n.º 9.952/2023, no percentual de 5,90%. Considerando não ter sido apresentada impugnação à execução, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 10529,85, apontada no id. 192680438, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). Devendo ocorrer também a INTIMAÇÃO do respectivo órgão de representação processual do ente público, CADASTRANDO-O no sistema como seu representante legal. NITERÓI, 6 de agosto de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 13:15
Expedição de precatório/rpv
07/08/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 10:54
Ato ordinatório
07/07/2025, 10:54
Decurso de Prazo
06/07/2025, 01:31
Decurso de Prazo
06/07/2025, 01:31
Decurso de Prazo
06/07/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:58
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:58
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:28
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:28
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:20
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:12
Evolução da Classe Processual
20/05/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 15:24
Outras Decisões
20/05/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/05/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0831501-88.2024.8.19.0002.
AUTOR: MARIA DE JESUS CORDEIRO
RÉU: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Ciente do acórdão. Decorrido o prazo de 15 dias, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. NITERÓI, 30 de abril de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Assunto: [Descontos Indevidos]
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 10:25
Mero expediente
05/05/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 13:31
Recebimento
26/04/2025, 10:55
Documento (Certidão)
26/04/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA TEXTO: SÚMULA Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos e acolhe-los, para cassar o acórdão e dar provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE o pedido para que os Réus incluam referida gratificação na remuneração da parte autora, nos termos da lei 9436/2021, aplicando os percentuais de recomposição remuneratória sobre a GEE e seus reflexos desde janeiro de 2022. Condeno ainda ao pagamento de forma solidária do valor de R$ R$ 10.529,85, referente ao período de janeiro de 2022 a agosto de 2024, fixando o índice de correção monetária nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (INPC) até 09/12/2021 e, após referida data, a aplicação da Selic como índice único para apuração de juros e correção monetária, na forma estabelecida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021, valendo esta súmula como acórdão. Presente no julgamento membro do Ministério Público, Drª. Danielle Cavalcante de Barros, mat. 2252.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0831501-88.2024.8.19.0002 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0831501-88.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00002915 RECTE: MARIA DE JESUS CORDEIRO ADVOGADO: JULIANA LIMA DE ALMEIDA OAB/RJ-121795
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 24/03/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA 102, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 24/03/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA. A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. 286. RECURSO INOMINADO 0831501-88.2024.8.19.0002 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0831501-88.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00002915 RECTE: MARIA DE JESUS CORDEIRO ADVOGADO: JULIANA LIMA DE ALMEIDA OAB/RJ-121795
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente nas custas judiciais e em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ressalvando ser beneficiário da gratuidade de justiça, valendo esta súmula como Acórdão. Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra. Ilana Fischberg Spector, mat. 1953.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0831501-88.2024.8.19.0002 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0831501-88.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00002915 RECTE: MARIA DE JESUS CORDEIRO ADVOGADO: JULIANA LIMA DE ALMEIDA OAB/RJ-121795
07/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 30/01/2025, às 14:00, quinta-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA 102, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 30/01/2025, às 14:00, quinta-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA. A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. 770. RECURSO INOMINADO 0831501-88.2024.8.19.0002 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0831501-88.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00002915 RECTE: MARIA DE JESUS CORDEIRO ADVOGADO: JULIANA LIMA DE ALMEIDA OAB/RJ-121795
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0831501-88.2024.8.19.0002.
AUTOR: MARIA DE JESUS CORDEIRO
RÉU: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Recebo o presente recurso inominado somente no seu efeito devolutivo, eis que não se vislumbra, in casu, a possibilidade de dano irreparável. Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões e, se o caso, ao MP. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal com as nossas homenagens. NITERÓI, 19 de dezembro de 2024. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 13:35
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 13:10
Expedida/certificada
19/12/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 10:59
Sem efeito suspensivo
19/12/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:15
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831501-88.2024.8.19.0002.
AUTOR: MARIA DE JESUS CORDEIRO
RÉU: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargos de declaração que suscitam vício na sentença que seria EXTRA PETITA, tendo em vista ANALISOU PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIFERENTE DA APRESENTADA NOS AUTOS. Alega a embargante que pleiteia a parte autora, que seja estendida à GEE – Gratificação de Encargos Especiais, a recomposição salarial concedida através das Lei Estaduais n.º 9.436/2021 e Lei Estadual n.º 9.952/2023, bem como as diferenças devidas à partir de janeiro/2022 e a sentença ora embargada atestou que a pretensão autoral seria o pagamento da segunda e terceira parcela da recomposição salarial prevista no Diploma Legal em referência, portanto, NÃO ANALISOU OS PEDIDOS E A FUNDAMENTAÇÃO PLEITEADA PELA EMBARGANTE, uma vez que a sentença que julgou improcedentes os pedidos, baseou-se em pedido diverso do contido na Petição Inicial. De fato o pedido formulado é para que fosse determinado que os réus cumpram o previsto artigo 1º, § 2º da Lei Estadual nº 9.436/2021, bem como na Lei Estadual n.º 9.952/2023, aplicando os percentuais de recomposição remuneratória sobre a GEE e seus reflexos, à partir de janeiro/2022 e a sentença não foi específica o suficiente, havendo obscuridade e não julgamento diverso do pedido, d.v.. Explica-se: a Lei Estadual n.º 9.952/2023, que versa sobre a recomposição salarial dos servidores públicos estaduais, incluindo a segunda parcela pretendida pela autora, tem como origem a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ); de acordo com o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, a iniciativa para leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, seus direitos, deveres e remuneração é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo; a referida lei padece de vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que sua iniciativa não foi do Governador do Estado do Rio de Janeiro, mas da ALERJ, o que implica a nulidade da norma por violação ao princípio da separação dos poderes, que reserva ao Chefe do Executivo a prerrogativa de propor leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores; ( ii ) a matéria discutida envolve diretamente o impacto financeiro das despesas públicas, o que reforça a necessidade de observância da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo; o aumento de despesas com pessoal, ainda que justificado por uma recomposição de perdas inflacionárias, interfere no planejamento orçamentário do Estado, competindo ao Executivo avaliar a viabilidade fiscal e econômica dessas medidas. O desrespeito à regra de iniciativa resulta na nulidade da norma, o que impede sua aplicação no presente caso; portanto, quanto à aplicação da segunda parcela da recomposição salarial, prevista na Lei Estadual n.º 9.436/2021, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 47.933/2022, verifica-se que o Estado do Rio de Janeiro, por estar submetido ao Regime de Recuperação Fiscal, encontra-se impedido de conceder aumentos ou reajustes salariais, conforme estabelecido pela Lei Complementar n.º 159/2017; o artigo 8º, inciso I, dessa lei veda a concessão de aumentos, reajustes ou adequações de remuneração aos servidores públicos enquanto o Estado estiver sob o regime de recuperação fiscal, salvo por decisão judicial transitada em julgado; ( iii ) o parecer técnico da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro (COMISSARF), que acompanha a execução do plano de recuperação do Estado, já concluiu que a implementação de reajustes como os pretendidos na presente demanda violaria o teto de gastos e as vedações impostas ao Estado pelo regime; desta arte, não há possibilidade de aplicação das recomposições requeridas pela autora sem que se configure grave infração às regras fiscais sendo entendimento consolidado que qualquer forma de reajuste que onere os cofres públicos está sujeita às restrições fiscais estabelecidas pela Lei Complementar n.º 159/2017; ( iv ) acresça-se que, de igual forma, a Lei Estadual n.º 9.952/2023 é formalmente inconstitucional por ter sido de iniciativa parlamentar, o que a impede de produzir efeitos válidos e afronta as disposições do Regime de Recuperação Fiscal e as vedações impostas pela Lei Complementar n.º 159/2017, que visam assegurar o equilíbrio das contas públicas e evitar a deterioração da situação financeira do Estado do Rio de Janeiro; ( v ) não obstante, assentado pelo STF nos Temas 624: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária ( SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38 ). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 12. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. ( RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020); ainda, no tema 864: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1. Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2. A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral. Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019); ( iv ) a lei LEI Nº 9.952, DE 04 DE JANEIRO DE 2023, que DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua vez, padece de vício de iniciativa, porquanto deriva de projeto de lei iniciado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sancionado pelo Governador do Estado, e, como reiterada jurisprudência do STF, a sanção do Governador não sana o vício de iniciativa, nulidade absoluta; assim, não há direito subjetivo do servidor ao reajuste de vencimentos com base em lei autorizativa que invade a competência legislativa, dependendo tal providência de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, inclusive de ordem orçamentária; tal conclusão também é possível de extração, ademais, do quanto decidido pelo STF no RE 1.306.098 ED: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de demanda na qual a Associação autora postula a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de maio de 2007, bem como o pagamento de diferenças retroativas devidas pela inobservância da data-base fixada. 3. Em relação à recomposição salarial dos servidores no percentual de 11,57%, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, sustentando, entre outros fundamentos, que “o próprio Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a aprovação pelo E. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça encaminhou, justificadamente, projeto de lei prevendo o percentual almejado de 11,57%, com previsão orçamentária à sua concessão”. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 745.811- RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 6/11/2013, Tema 686), fixou tese no sentido de que há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. 5. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham acerca da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, além do aumento de remuneração. 6. O acórdão recorrido também reconheceu como devidos percentuais a título de revisão geral anual, o que resultou em concessão de aumento remuneratório sem previsão legal, em clara ofensa à Súmula Vinculante 37. 7. O Plenário desta SUPREMA CORTE por ocasião do julgamento do RE 905.357-RG, de minha relatoria (Tema 864, Tribunal Pleno, DJe de 18/12/2019) fixou a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, no caso concreto, não consta qualquer informação acerca do cumprimento de tais requisitos para a concessão do reajuste postulado. 8. Relativamente à previsão constitucional de revisão geral de remuneração do funcionalismo público, o art. 37, X, da Constituição não estabelece a obrigatoriedade de aumentos anuais, devendo, para tanto, ser levados em consideração outros fatores, tais como questões orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. 9. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1306098 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021); ( vii ) Nesse sentido, cita-se ainda a ADI 6000/RJ: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEIS 8.071/2018 E 8.072/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A concessão de benefício remuneratório fundada no art. 37, X, da CF, para recomposição do poder aquisitivo das remunerações de servidores públicos, é matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, que a exerce em benefício dos servidores de todos os Poderes e órgãos da Administração Pública respectiva. 2. As Leis 8.071/2018 e 8.072/2018 do Estado do Rio de Janeiro têm nítidos contornos de revisão geral dos vencimentos devidos aos servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, uma vez que o incremento salarial é conferido linearmente a todos, independentemente da carreira, e de forma global, incidente não apenas sobre parcelas salariais específicas, mas sobre o montante remuneratório total, inclusive cargos em comissão e funções gratificadas. Inconstitucionalidade por vício de iniciativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo. 3. Medida cautelar confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 6000, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019); ainda, o MS 22963: EMENTA: Mandado de segurança. - Em caso análogo ao presente, o Pleno desta Corte, ao julgar o MS 22.451, de que foi relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu não só que a Lei que instituiu a data-base (Lei nº 7.706/88) e as outras que a repetem não são normas auto-aplicáveis no sentido de que obriguem o Chefe do Poder Executivo a expedir proposta legislativa de revisão de vencimento, mas também que inexiste dispositivo constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento normativo auto-aplicável, obrigando o Presidente da República a fazer o reajuste nos moldes previstos na Lei. Mandado de segurança indeferido. (MS 22963, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2001, DJ 01-08-2003 PP-00129 EMENT VOL-02117-40 PP-08533); ( ix ) ainda que assim não fosse, não há decreto regulamentar disciplinando a 2ª parcela e 3ª parcela de reajuste prevista na Lei 9436/21, portanto, não haveria que se falar de direito a havê-lo; portanto, o que a Lei 9.436/21 autoriza não tem a natureza de reajuste anual, tal como previsto no art. 37, X, da CR/88, porque tem caráter de recomposição salarial retroativa a 4 (quatro) anos, o que, se implementado, configuraria violação do Regime de Recuperação Fiscal em que inserido o ERJ (art. 8º, I, primeira parte, da LC 159/17), com risco, inclusive, de sua exclusão, por si, passível de ensejar desordem das finanças públicas, com prejuízo à coletividade fluminense, como esclarecido; ( xi ) por fim, não há falar de "venire contra factum proprium" do ERJ, ao ter pago a primeira parcela do reajuste, porquanto, para além de tal quota contar com expressa ressalva no PRF cumprido pelo ERJ, consoante informações constantes da defesa, não há direito à percepção de qualquer das parcelas, exceto se houver iniciativa do próprio Poder Executivo, o que não se tem no ponto específico. Se assim o é, se os reajustes não são devidos no principal, também não o são nas gratificações, d.m.v., logo, deve-se manter a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS apenas para aclarar a sentença que no mais fica mantida. PIC NITERÓI, 5 de dezembro de 2024. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 10:46
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/12/2024, 10:46
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:32
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 12:27
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:43
Expedida/certificada
28/11/2024, 14:53
Expedida/certificada
28/11/2024, 14:53
Mero expediente
28/11/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 11:46
Ato ordinatório
28/11/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:42
Publicação
21/11/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.