Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803112-70.2023.8.19.0021.
AUTOR: VINICIUS MAXIMIANO DE AMORIM
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-sedeAÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por VINICIUS MAXIMIANO DE AMORIM em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Alega o autor que, em maio de 2022, a concessionária teria realizado inspeção no medidor de energia de sua unidade e procedido à sua substituição, alegando a existência de irregularidade. Aduz, todavia, que a diligência ocorreu sem sua presença ou de familiares, sem a entrega de documentação pertinente, como ordem de serviço ou cópia do TOI, bem como sem a apresentação do medidor retirado devidamente lacrado. Relata que posteriormente foi surpreendido com cobrança referente a consumo de energia supostamente não medido, decorrente do TOI, sem que lhe tivesse sido previamente disponibilizada a documentação necessária para exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à ré, foi orientado a apresentar reclamação administrativa, a qual não foi acolhida.Alega, ainda, que o TOI apresentado conteria assinatura que não lhe pertence, sustentando tratar-se de falsificação.Pugnapela concessão da gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.Em sede de tutela, requerque aparte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.Ao final, requer a confirmação da tutela, bem comoque seja declarado nulo o TOI e o débito no valor de R$ 1.010,83, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão de ID 46268337deferiu a gratuidade de justiçaea tutela de urgência requerida. Contestação da parte réno ID51760646.Sustenta que, em inspeção de rotina realizada em 05/05/2022, foi constatada anormalidade no sistema de medição da unidade consumidora da parte autora, consistente em ligação direta, o que teria impedido o correto registro do consumo de energia elétrica. Alega que o procedimento de inspeção foi acompanhado pelo próprio autor, o qual teria assinado o TOI, declarando ciência das irregularidades constatadas e da possibilidade de cobrança das diferenças de consumo apuradas.Afirma que, em razão disso, foi realizado o cálculo de recuperação de consumo e emitida cobrança referente ao período irregular, defendendo a legalidade do procedimento adotado.Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID54025092. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica no ID 83490285. A parte ré não se manifestou em provas, conforme ato ordinatório de ID 89366356. Decisão de ID 89885915 deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perita. A parte ré informou que não possui mais provas a produzir no ID 91499628. Quesitos da parte ré no ID 93503508. Quesitos da parte autora no ID 98834748. Petição da perita no ID 113370825, aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários periciais. As partes informaram que não se opõem ao valor dos honorários periciais nosIDs138279227 e 138473156. Decisão de ID 170883493 homologou os honorários periciais. Laudo pericial no ID 187450405. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial nosIDs188443765 e 192770177. Autosremetidosao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação em que o autor impugna a cobrança de valores decorrentes de TOI lavrado pela concessionária ré. Alega que a inspeção realizada em sua unidade consumidora, em maio de 2022, ocorreu sem sua presença e sem a entrega da documentação pertinente, sendo posteriormente surpreendido com cobrança referente a consumo de energia supostamente não medido. Sustenta que a assinatura constante no TOI não lhe pertence e que a cobrança foi realizada sem apresentação de memória de cálculo ou observância do contraditório, razão pela qual requer a declaração denulidadedoTOI e do respectivodébito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente ea condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe01/12/2022). No mesmo sentido, a ré disponibiliza no mercado serviço de fornecimento de energia, de forma que se enquadra no conceito de fornecedora do art. 3º do mesmo diploma legal. Tratando-se de concessionária de serviço público, a ré submete-se também aos ditames da Lei 8.987/95, enquanto o usuário detém os direitos explicitados na Lei 13.460/17. Portanto, o usuário tem direito à prestação de forma adequada, o que engloba o cumprimento, por parte da empresa, das normas procedimentais (art. 5º, caput e inc. VI, da Lei 13.460/17). No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade dos fornecedores prescinde do elemento culpa, pois se funda na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP,DJe04/02/2019). Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falhana prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. Na petição inicial,a parte autora alegaque, em maio de 2022, a concessionária teria realizado inspeção no medidor de energia de sua unidade e procedido à sua substituição, alegando a existência de irregularidade. Aduz, todavia, que a diligência ocorreu sem sua presença ou de familiares, sem a entrega de documentação pertinente, como ordem de serviço ou cópia do TOI, bem como sem a apresentação do medidor retirado devidamente lacrado. Relata que posteriormente foi surpreendido com cobrança referente a consumo de energia supostamente não medido, decorrente do TOI, sem que lhe tivesse sido previamente disponibilizada a documentação necessária para exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à ré, foi orientado a apresentar reclamação administrativa, a qual não foi acolhida. Alega, ainda, que o TOI apresentado conteria assinatura que não lhe pertence, sustentando tratar-se de falsificação. Por sua vez, a parte ré, em contestação,sustentaque, em inspeção de rotina realizada em 05/05/2022, foi constatada anormalidade no sistema de medição da unidade consumidora da parte autora, consistente em ligação direta, o que teria impedido o correto registro do consumo de energia elétrica. Alega que o procedimento de inspeção foi acompanhado pelo próprio autor, o qual teria assinado o TOI, declarando ciência das irregularidades constatadas e da possibilidade de cobrança das diferenças de consumo apuradas. Afirma que, em razão disso, foi realizado o cálculo de recuperação de consumo e emitida cobrança referente ao período irregular, defendendo a legalidade do procedimento adotado. No caso, verifico que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, embora a ré alegue que a unidade consumidora apresentava irregularidade consistente em ligação direta, não produziu prova técnica capaz de demonstrar efetiva irregularidade ou interferência no sistema de medição. Nesse sentido, asimples lavratura do TOI, desacompanhada de laudo pericial ou de prova técnica idônea que ateste a suposta intervenção no sistema de medição, não se mostra suficiente para justificar a cobrança retroativa imposta ao consumidor. Ademais, o referido TOI abrange o período de03/11/2021 a 03/05/2022. Nesse caso,o autortrouxe aos autos seu histórico de consumo, que demonstra que não houve aumento significativo de consumo após o referido período. Vejamos (ID43284920 - pág. 19): Friso que a mera alegação de presunção de legitimidade,iuris tantum, dos atos praticados pela concessionária pública, em razão do papel por ela desempenhado, não possui força suficiente para atestar a irregularidade no dispositivo de medição. Nesse sentido é a súmula 256 do E. TJRJ: "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelos artigos 373, II, do CPC, e 14, (sec)3º, do CDC, tendo em vista que se absteve de provar a alegada irregularidade imputada à consumidora, limitando-se a aduzir, de forma genérica, a existência de ligação direta, sem comprovação técnica idônea que atestasse o comprometimento do medidor, destacando-se que houve decisão saneadora que inverteu o ônus da prova. Nesse contexto, importante é o teor do art. 81 da Resolução 414/2010 da ANEEL que "É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente". No mesmo sentido, prevê o art. 586 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL quanto à correta manutenção do equipamento medidor, que incumbe à concessionária de energia elétrica. No mais, vejamos o queaexpertconcluiu no laudo pericial de ID187450405acerca da assinatura constante doTOI: "(...)Com base nos resultados dos exames efetuados, mediante comparação entre os lançamentos gráficos "VINICIUS MAXIMIANO DE AMORIM", que firma o documento discutido no ID 43280751 dos autos, e os espécimes padrões do punho autorizado, a perita conclui, a assinatura submetida a exame não foi promanada pelo gráfico punho do Autor. Tais conclusões são fundamentadas na existência de divergências gráficas de ordem morfológica e de origem genética, que são comprobatórias da diversidade exibida entre a sinergia que produziu a assinatura do documento questionado e os padrões fornecidos pelo punho escritor examinado de VINICIUS MAXIMIANO DE AMORIM. Concluo em virtude dos exames grafotécnicos efetuados na peça questionada que a assinatura aposta nos autos, não foi promanada pelo punho gráfico de VINICIUS MAXIMIANO DE AMORIM.(...)" Cumpre destacar que a conclusão pericial no sentido de que a assinatura constante do TOI não foi realizada pelo autor revela grave irregularidade no procedimento adotado pela concessionária. Isso porque a assinatura do consumidor no TOI tem justamente a finalidade de comprovar sua ciência acerca da vistoria realizada e das irregularidades supostamente constatadas. Demonstrado, por meio de prova técnica pericial, que a assinatura não foi produzida pelo punho gráfico do autor, resta afastada a alegação de que este teria acompanhado a inspeção ou anuído com o conteúdo do documento. Tal circunstância fragiliza significativamente a credibilidade doprocedimento adotado pela ré, reforçando a conclusão de que o procedimento de apuração da suposta irregularidade não observou as garantias mínimas de transparência e contraditório, razão pela qual o referido documento não pode servir de fundamento idôneo para a cobrança retroativa imputada ao consumidor. Portanto, ante a ausência de comprovação de irregularidades, forçosa é a anulação do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº50450225, e de seus efeitos, haja vista que não comprovada minimamente a fraude apontada no TOI. Quanto aos valores pagos pela parte autora, estes devem ser devolvidos em dobro, pois, considerando que não há elementos aconferir mínima plausibilidade às cobranças objeto da lide, não se pode considerar engano justificável, por parte da ré,os valores delas decorrentes, o que enseja, portanto, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Destaque-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou tese (EAREsp676.608) no sentido de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente da consumidora não depende da comprovação de que o fornecedor agiu deliberadamente com má-fé. Desse modo, é de rigor a devolução dos montantes comprovadamente pagos, cuja apuração se dará, contudo, em sede de cumprimento de sentença, caso em que a parte autora deverá trazer aos autos provas das parcelas adimplidas. Em relação ao dano moral, os transtornos e constrangimentos enfrentados em razão da imposição indevida de débitos à parte autora configuram mero aborrecimento, não permitindo, portanto, o reconhecimento do dano moral. Isso porque sequer houve negativação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, nem a suspensão do serviço essencial, de modo que inaplicáveis as súmulas 89 e 192 do TJRJ. Nesse sentido entende o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TOI. LIGHT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Irresignação do autor com relação à improcedência dos danos morais; 2. Danos extrapatrimoniais que não se mostram configurados, não sendo hipótese de suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor. Precedentes; 3. Sentença atacada que não merece reparo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0828097-73.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIGHT. LAVRATURA DE TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1-A mera irregularidade do TOI - que tornam nulas as cobranças dele provenientes - não implica, por si só, e de forma presumida (inreipsa), a ocorrência de dano moral. 2-A jurisprudência deste EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - especialmente através desta DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - vem se posicionando no sentido de que a irregularidade do TOI, por si só, não gera dano moral indenizável, fazendo-se necessário demonstrar (i) a interrupção indevida da energia elétrica; ou (ii) repercussão fática na esfera extrapatrimonial do consumidor, como decorrência direta da irregularidade do TOI ou das cobranças indevidas. RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. (0033086-35.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 03/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, reconhecida a ilegitimidade da apuração de consumo efetuada pela ré através de TOI nº50450225, de rigor a declaração da nulidade do parcelamento decorrente de tal fato, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, a ser realizada em dobro. Entretanto, é o caso de parcial procedência da pretensão autoral exposta na petição inicial, haja vista a ausência de comprovação de abalo a direito de personalidade a ensejar o reconhecimento de dano moral.
Ante o exposto,CONFIRMOa tutela de urgência concedida no ID46268337eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSe extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade dos débitos decorrentes do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº50450225, objeto da lide, bem como determinar que a ré cancele a lavratura do TOI, objeto da lide, e toda e qualquer cobrança a ele atrelada; B) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças com base Termo de Ocorrência de Irregularidade nº50450225, objeto da lide; C) DETERMINAR que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço com base Termo de Ocorrência de Irregularidade nº50450225, objeto da lide; D) CONDENAR a ré à devolução das quantias comprovadamente pagas a título de TOI, em dobro, cuja apuração se dará em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), na forma dosarts. 389 e 406 do CC. Por outro lado, julgoimprocedenteo pedido de indenização por danos morais. Considerando que os litigantes foramem parte vencedor e vencido, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e o autor 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte ré foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, (sec) 2º, incisos I e IV, do CPC). Quanto ao autor, suspensa a exigibilidade dos encargos em razão da gratuidade de justiça (art. 98, (sec)3º, do CPC). Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 5 de março de 2026. LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença