Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800329-43.2025.8.19.0213.
AUTOR: RODRIGO FRANCISCO DA SILVA DE ARAUJO
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir. Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Intimem-se. MESQUITA, 4 de março de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)