Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082
APELADO: AILTON CARLOS DE MORAIS ADVOGADO: DIEGO IGNACIO WAKOFF OAB/RJ-145533 Relator: DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. Versa a hipótese ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenizatória, em que pretende o autor a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, firmado com o banco-réu, pugnando pela aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como pelo recebimento de indenização, a título de danos morais. 2. Examinando-se atentamente o acervo probatório, verifica-se terem as partes firmado um contrato intitulado ¿CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ¿ TIPO DE OPERAÇÃO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO¿, acompanhado de dois anexos intitulados, respectivamente: ¿RESUMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO¿ e ¿TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO¿. 3. Neste contexto, tem-se que as condições da avença restaram expostas de forma clara e inequívoca, sobretudo em relação ao desconto automático do valor mínimo da fatura, não podendo o autor alegar desconhecimento de tal fato, eis que, de acordo com a prova dos autos, o mesmo não seria analfabeto. 4. Ausência de atitude ilícita, por parte do demandado, que possa ensejar a devolução dos valores descontados do contracheque do autor (repetição de indébito) ou o pagamento de indenização a título de danos morais. 5. Improcedência do pedido que se impõe.6. Sentença reformada para que seja julgado improcedente o pleito exordial, bem como para condenar o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa, suspensa, porém, tal cobrança em virtude da gratuidade de Justiça, anteriormente deferida ao demandante, ora apelado. 7. Provimento da apelação.¿ Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0820031-71.2022.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0820031-71.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00050425