Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0894139-97.2023.8.19.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSIST. DE ACUSAÇÃO: UBIRATAN T. GUEDES
RÉU: ELIDIO DE BRITO MOREIRA, LEONARDO CUNHA MOREIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 704 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de sucessivos requerimentos defensivos formulados em favor do réu ELIDIO DE BRITO MOREIRA, por meio dos quais se pleiteia, em síntese, a redesignação da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, sob o argumento de que não teria havido o integral cumprimento da diligência consistente no afastamento do sigilo bancário do corréu LEONARDO CUNHA MOREIRA e das empresas a ele vinculadas. A pretensão não merece acolhimento. Conforme já expressamente consignado na decisão de id. 268203300, este Juízo reconheceu que a diligência anteriormente determinada foi devidamente cumprida, tendo sido encaminhadas e juntadas aos autos as informações decorrentes da quebra de sigilo bancário, motivo pelo qual o feito se encontrava apto ao regular prosseguimento. Naquela mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia13/05/2026, às 13h, com a finalidade de realização dos atos instrutórios pendentes. Nesse contexto, não procede a alegação defensiva de ausência de cumprimento da diligência, porquanto a questão já foi analisada e decidida por este Juízo, inexistindo fato novo capaz de alterar tal entendimento. Ademais, cumpre ressaltar que eventual inconformismo da defesa quanto à extensão ou suficiência do material probatório produzido não constitui, por si só, fundamento idôneo para o adiamento da audiência, sobretudo em fase processual já avançada, sob pena de indevida procrastinação do feito. A instrução criminal é o momento processual adequado para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo plenamente possível a produção de provas e a elucidação de eventuais dúvidas no curso da audiência designada, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, não há justificativa plausível para o adiamento do ato. Por fim, quanto ao pedido de manifestação do Ministério Público acerca de petições pretéritas, registre-se que o processo seguirá seu curso regular, podendo eventual necessidade ser apreciada oportunamente, sem prejuízo da realização da audiência já designada. Diante do exposto: INDEFIROo pedido defensivo de redesignação/adiamento da audiência de instrução e julgamento; MANTENHOa audiência de instrução e julgamento designada para o dia13/05/2026, às 13h, ocasião em que serão praticados os atos instrutórios pertinentes; Prossiga-se com o regular andamento do feito, com as intimações e requisições necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO MARQUES Juiz Substituto