Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818682-69.2022.8.19.0203.
EXEQUENTE: PARKSHOPPING JACAREPAGUA LTDA, CCISA05 INCORPORADORA LTDA
EXECUTADO: VICTORIA NASSEH, RAFAEL AMOREIRA DA PAIXAO, MARILIA BUSSONS DA PAIXAO 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Amoreira da Paixão e Marília Bussons da Paixão em face da decisão que deferiu a liberação de valores bloqueados em favor das exequentes Parkjacarepaguá Empreendimento Imobiliário Ltda. e CCISA05 Incorporadora Ltda. Alegam os embargantes a existência de contradição na decisão, uma vez que, nos autos dos embargos à execução de nº 0844138-50.2024.8.19.0203, foi deferido efeito suspensivo pelo juízo competente, de modo que não seria possível o prosseguimento do feito executivo, tampouco a transferência de valores constritos. Sustentam que a decisão impugnada deixou de observar a ordem de suspensão, causando risco de esvaziamento da discussão de mérito instaurada naquela ação. A parte executada, em manifestação juntada ao id. 219736784, igualmente se pronunciou no sentido de que os presentes autos devem permanecer suspensos, em razão do efeito suspensivo já deferido. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração foram interpostos no prazo legal, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão aos embargantes. Consta dos autos que, no processo de embargos à execução de nº 0844138-50.2024.8.19.0203, distribuído pelos fiadores ora embargantes, foi concedido efeito suspensivo ao feito executivo, impedindo a prática de atos expropriatórios ou constritivos até decisão final. Assim, ao deferir a transferência dos valores bloqueados, esta decisão contrariou a ordem de suspensão vigente, o que caracteriza a contradição apontada nos presentes aclaratórios. Acresce que a própria executada também reconhece a necessidade de suspensão do feito, circunstância que reforça a adequação da providência pleiteada. Dessa forma, é de se acolher os embargos para sanar o vício identificado, preservando a eficácia da decisão que concedeu efeito suspensivo nos autos de embargos à execução.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para sanar a contradição apontada, tornando sem efeito a liberação dos valores bloqueados e determinando a suspensão destes autos até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos embargos à execução nº 0844138-50.2024.8.19.0203. Intimem-se as partes. 2. Apensem-se os embargos à execução ao presente feito (0844138-50.2024.8.19.0203). RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular