Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0839051-40.2024.8.19.0001
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA (71 ANOS) DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROVIMENTO PARCIAL.
Em suas razões ao recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta que: 1) a questão da lei dita “nacional” ter sido fruto do legislador constituinte derivado, que exacerbou seu poder de Emenda, violando o Princípio Federativo e, assim, o disposto nos artigos 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I da CRFB/1988; 2)a concessão de aumento pelo Poder Judiciário, em franca violação à separação entre os poderes, violando o disposto no artigo 2º da CRFB/1988, 3) o desrespeito ao Princípio da Reserva Legal e às reservas de iniciativa constitucionalmente estabelecidos, na forma dos artigos 37, inciso X, 39, §4º da CRFB/1988 – tanto pelo aumento automático, quanto pela interpretação que fez o acórdão, aplicando o piso como vencimento base, violando as competências e reservas de iniciativa insculpidas no art. 61§1º I (a) da CFRB; 4)as violações perpetradas às normas de proteção ao endividamento público, como a necessidade de prévia dotação orçamentária, os limites de gasto com pessoal, maculando o disposto nos artigos 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, da CRFB/1988; 5) a impossibilidade de haver vinculação entre as espécies remuneratórias, estando a interpretação conferida à norma, na hipótese, a violar frontalmente o disposto nos artigos 37, inciso XIII e 39, §1º da CRFB/1988; 6) a impossibilidade de aumentos heterônomos, em franca violação ao disposto no artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a” e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988; 7) a necessidade de interpretação conforme a Constituição para compreender o real alcance da norma, sem que se violem nenhum dos dispositivos ora invocados, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e preservando o princípio da irredutibilidade de vencimentos insculpido no artigo 37, inciso XV da CRFB/1988, bem como declarando que a EC56/06 é harmônica à Constituição, respeitando o disposto no art. 60, §4º I e II da CFRB, e, portanto, somente pode ser interpretada de forma a fazer valer em sua máxima potência esses princípios.
Em suas razões ao recurso especial, a parte recorrente, por sua vez, alega violação: 1) ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; 2) ao disposto na lei federal nº 11.738/08, em especial: no art. 2º, §1º - onde a lei fala em vencimento inicial da carreira e não vencimento base; §3º - quando a norma trata em respeito à proporcionalidade da Carreira; art. 3º - que deixa evidente que o Piso é patamar mínimo para classe inicial da Carreira, não sendo permitido pagamento de vencimentos abaixo dele; art. 4º - que estabelece o dever da União complementar em caso de ausência de disponibilidade orçamentária; 3) às normas de proteção ao endividamento público, como a necessidade de prévia dotação orçamentária, e os limites de gasto com pessoal, insculpidas nos artigos 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, evento 52 concede efeito suspensivo ativo aos recursos.
Contrarrazões, evento 69 e 70.
É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: “Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.”
No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541.
Descrição do Tema 1.218: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe”.
A fixação da tese pela Corte Constitucional está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado.
À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.