Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0840383-76.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0840383-76.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00930876 APTE: JULIO MARIA DO AMARAL SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% LEGALMENTE PREVISTO. PROFESSOR DOCENTE I - 18H. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DO RIOPREVIDÊNCIA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. RECURSO DO ERJ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação ordinária, com pedido de concessão de tutela antecipada, em que se pretende a implementação do piso salarial nacional do magistério. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Debate-se (i) se há motivo para suspender o presente processo, (ii) se o estabelecimento de um piso salarial nacional do magistério implica em correção automática dos vencimentos-base dos servidores estaduais da carreira albergada, (iii) se a Lei Estadual n.º 5.539/2009 foi revogada pela Lei Estadual n.º 6.834/2014, (iv) se a existência de suposta calamidade nas contas públicas estaduais constitui óbice ao reconhecimento do direito da parte requerente, e (v) se deve ser concedida tutela provisória em favor da parte demandante.III. RAZÕES PARA DECIDIR.3. Proveito econômico obtido pela parte autora que não tem o condão de ultrapassar o limite fixado no art. 496, § 3º, II, do CPC. Descabimento da remessa necessária. Precedente.4. Processo extinto, sem resolução de mérito, em face do Rioprevidência. Ausência de interesse ou legitimidade recursal. Não conhecimento do apelo.5. Pedido de sobrestamento do feito. Descabimento. 5.1. Conquanto o STJ tenha previsto nos temas repetitivos n.º 60 e 589 a possibilidade de suspensão de ações individuais até que ocorra o julgamento da ação coletiva que trate da mesma macro lide, tal suspensão constitui apenas uma faculdade conferida ao magistrado. 5.2. A decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRJ teve sua aplicação restrita aos recursos especial e extraordinário interpostos no bojo da ação coletiva n.º 0228901-59.2018.8.19.0001. 5.3. A despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Tema n.º 1.218 pelo STF, não se observa qualquer determinação de suspensão de processos que tratem da matéria afetada.6. MÉRITO. Com base nos arts. 2º e 6º, da Lei n.º 11.738/2008, nos julgamentos da ADI n.º 4167, pelo STF, do tema repetitivo n.º 911, do STJ, e na jurisprudência deste TJRJ, eis o quadro normativo delineado para a presente controvérsia: (i) a lei que estabeleceu o piso salarial nacional do magistério público para educação básica é válida e aplicável a todos os entes federativos; (ii) por conta disso, os profissionais contemplados pela legislação nacional não podem receber vencimentos-base, no nível inicial da carreira, inferiores ao piso nacionalmente fixado; (iii) todavia, não há indexação automática entre a atualização do piso nacional e os vencimentos-base recebidos pelos profissionais estaduais ou municipais nos demais níveis da carreira, dependendo Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso do Rioprevidência e negou-se provimento aos apelos do Estado e da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.