Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0832294-61.2023.8.19.0002/RJ
AUTOR: SERGIO VICTOR LEUTWILER TAUIL
ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO FREITAS (OAB RJ184607)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão no evento 100.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Publicação automática referente à migração
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 22:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 22:15
Decurso de Prazo
21/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0832294-61.2023.8.19.0002.
AUTOR: SERGIO VICTOR LEUTWILER TAUIL
RÉU: SERGIO FERNANDO DAMAS FERNANDES À parte autora para que dê encaminhamento ao ofício digitado conforme índice, instruindo o mesmo com a decisão índice 224921336, bem como dosdos elementos necessários à precisa identificação do imóvel, comprovando o envio do mesmo nos autos. NITERÓI, 9 de dezembro de 2025. SABRINA OUVERNEY BRANDAO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Classe:MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0832294-61.2023.8.19.0002.
AUTOR: SERGIO VICTOR LEUTWILER TAUIL
RÉU: SERGIO FERNANDO DAMAS FERNANDES À parte autora para que dê encaminhamento ao ofício digitado conforme índice, instruindo o mesmo com a decisão índice 224921336, bem como dosdos elementos necessários à precisa identificação do imóvel, comprovando o envio do mesmo nos autos. NITERÓI, 9 de dezembro de 2025. SABRINA OUVERNEY BRANDAO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Classe:MONITÓRIA (40)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:27
Ato ordinatório
09/12/2025, 14:26
Decurso de Prazo
08/10/2025, 01:44
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:06
Publicação
15/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:28
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:55
Publicação
12/09/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Venham as custas pertinentes para a tentativa de localização de endereço da parte ré junto aos órgãos de praxe; 2.
Cuida-se de ação monitória em que o autor noticia sucessivas frustrações das tentativas de citação do réu, tanto por Oficial de Justiça
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0832294-61.2023.8.19.0002.
AUTOR: SERGIO VICTOR LEUTWILER TAUIL
RÉU: SERGIO FERNANDO DAMAS FERNANDES 1. Venham as custas pertinentes para a tentativa de localização de endereço da parte ré junto aos órgãos de praxe; 2.Cuida-se de ação monitória em que o autor noticia sucessivas frustrações das tentativas de citação do réu, tanto por Oficial de Justiça quanto por carta registrada, inclusive no endereço constante do título desprovido de força executiva, e requer, em tutela de urgência de natureza cautelar, a decretação de arresto sobre o imóvel indicado nos autos, a fim de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar risco de dilapidação patrimonial. A narrativa evidencia que, não obstante diligências reiteradas, o réu mudou-se do endereço informado, sem comunicação ao credor, circunstância que, em linha com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, transfere ao devedor o ônus de manter atualizado seu domicílio perante a contraparte, sob pena de desequilibrar a relação obrigacional e inviabilizar a satisfação do crédito (v.g., REsp 1.592.422). O pedido comporta deferimento. À luz dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sempre que presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre do lastro documental da monitória, fundada em nota promissória emitida pelo requerido e não adimplida. O perigo de dano, por sua vez, emerge do conjunto de circunstâncias que revelam resistência à citação e mudança de domicílio sem prévia ciência, o que eleva o risco de alienação do bem e de frustração da tutela satisfativa. A medida é, ademais, reversível, pois não transfere a propriedade nem a posse, apenas sujeita o imóvel à constrição judicial para impedir a sua disposição até ulterior deliberação. O Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses análogas, a imposição de indisponibilidade/arresto como tutela cautelar apta a garantir a eficácia de ação monitória, precisamente quando demonstrado o fundado receio de frustração do resultado útil do processo, cabendo ao magistrado, pelo poder geral de cautela, adotar providências adequadas e proporcionais à salvaguarda da efetividade jurisdicional. Também se mostra adequada a concessão inaudita altera pars, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, pois a prévia oitiva do devedor comprometeria a eficácia da medida e potencializaria o risco de perecimento do resultado útil, sem prejuízo de subsequente contraditório e eventual revogação ou modificação (art. 296 do CPC). O periculum in mora inverso não se evidencia, já que o arresto, a ser averbado no registro imobiliário, apenas impede a oneração e a alienação, preservando a integridade do patrimônio e permitindo o regular prosseguimento do feito.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência cautelar para decretar o arresto do imóvel indicado pelo autor, nos termos da matrícula correspondente juntada aos autos, determinando-se a imediata expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da constrição na respectiva matrícula, com a inclusão de restrição à alienação e à oneração do bem até ulterior decisão deste Juízo. A serventia deverá instruir o expediente com cópia desta decisão e dos elementos necessários à precisa identificação do imóvel, condicionada a prática dos atos externos ao recolhimento dos emolumentos devidos. NITERÓI, 10 de setembro de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR Juiz em Exercício
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:16
Liminar
10/09/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 19:24
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:56
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:01
Publicação
25/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832294-61.2023.8.19.0002.
AUTOR: SERGIO VICTOR LEUTWILER TAUIL
RÉU: SERGIO FERNANDO DAMAS FERNANDES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Classe:MONITÓRIA (40) Cite-se no endereço de id. 205279419. Com o retorno do mandado, voltem conclusos para reanálise do pleito cautelar. NITERÓI, 21 de agosto de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:35
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832294-61.2023.8.19.0002.
AUTOR: SERGIO VICTOR LEUTWILER TAUIL
RÉU: SERGIO FERNANDO DAMAS FERNANDES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Classe:MONITÓRIA (40) Cite-se no endereço de id. 205279419. Com o retorno do mandado, voltem conclusos para reanálise do pleito cautelar. NITERÓI, 21 de agosto de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
22/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:24
Mero expediente
21/08/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 17:21
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:18
Publicação
03/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832294-61.2023.8.19.0002.
AUTOR: SERGIO VICTOR LEUTWILER TAUIL
RÉU: SERGIO FERNANDO DAMAS FERNANDES ID. 202641185: Publique-se e
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40) intime-se. NITERÓI, data da assinatura digital. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:45
Mero expediente
28/06/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 16:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:26
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2025, 13:08
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:10
Publicação
12/02/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0832294-61.2023.8.19.0002.
AUTOR: SERGIO VICTOR LEUTWILER TAUIL
RÉU: SERGIO FERNANDO DAMAS FERNANDES 1. Inicialmente vale destacar que a jurisprudência entende ser possível o arresto, quando o executado não é localizado. Ocorre que, do exame dos autos,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Classe: MONITÓRIA (40)
trata-se de ação monitória em fase de conhecimento, ou seja, o titulo executivo ainda não foi constituído, sendo certo que o deferimento do pedido de arresto se mostra prematuro neste momento processual. Ressalte-se que a formação demanda as circunstâncias apontadas no § 2º do art. 701 ou no § 8º do art. 702: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível." Portanto, para a concessão da medida, há de ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser preenchidos de forma cumulativa, na forma do artigo 300 do CPC. Em cognição sumária, não se evidenciam elementos a autorizar a concessão da liminar, antes de angularizada a relação processual, inexistindo prova de que o réu esteja se desfazendo do seu patrimônio ou que não tenham outros bens a suportar o pagamento do débito, em caso de eventual condenação. Logo, indefiro. 2. Defiro a expedição de mandado de pagamento. Cite(m)-se o(s) réu(s) para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, ou, no mesmo prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, advertindo-o(s) de que se não houver o pagamento ou não forem oferecidos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma da execução por quantia certa (arts. 701 e 702, ambos do NCPC/2015). Cumprindo o mandado no prazo legal, ficará(ão) o(s) Réu(s) isento(s) de custas (art. 701, § 1º, do NCPC). NITERÓI, 5 de fevereiro de 2025. CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular