Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0875784-73.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0875784-73.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00410230 APTE: LETICIA FERNANDES CERSOZIMO ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR ATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL. INTERSTÍCIO LEGAL ENTRE NÍVEIS DA CARREIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME:1.
Trata-se de ação ajuizada por professora da rede pública estadual em exercício, objetivando a adequação de seu vencimento-base ao Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), proporcional à sua carga horária semanal, com reflexos nos níveis da carreira, conforme a Lei Estadual nº 5.539/2009, que prevê interstício de 12% entre as referências.2. A sentença julgou extinto o feito em relação ao Rioprevidência e procedente o pedido em face do Estado, condenando-o a adequar o vencimento da autora ao piso nacional, com os devidos reajustes e aplicação do interstício legal, além do pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.3. O Estado apelou requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito, e, no mérito, a improcedência do pedido, sustentando, entre outros pontos, a inexistência de previsão legal para extensão do piso aos demais níveis da carreira. A autora, por sua vez, também apelou requerendo tutela antecipada com base em jurisprudência consolidada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do Piso Nacional do Magistério alcança automaticamente todos os níveis da carreira estadual, conforme previsão local; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada, pleiteada pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. Inexiste obrigatoriedade de sobrestamento de demandas individuais diante de ação coletiva correlata, conforme previsão do art. 104 do CDC e jurisprudência consolidada.6. A Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê, expressamente, interstício de 12% entre os níveis da carreira do magistério, o que atrai a incidência do Tema 911 do STJ e a extensão do piso nacional aos demais níveis da carreira.7. A decisão do STF na ADI 4167/DF reconhece a constitucionalidade do piso nacional com base no vencimento e não na remuneração global, sendo obrigatória sua implementação proporcional à carga horária.8. A inexistência de violação à separação de poderes ou necessidade de lei específica, pois
trata-se de cumprimento de normas já previstas na legislação vigente.9. A natureza alimentar da verba, por si só, não autoriza a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, ausente demonstração de risco de dano irreparável.IV. DISPOSITIVO:10. Os recursos foram conhecidos e desprovidos. Dispositivos legais relevantes: CF, art. 206, VIII; ADCT, art. 60, III, "e"; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, §1º e 3º, §2º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; CPC, arts. 85, §4º, II e 311, II e IV.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF; STF, ADI 4.848/DF; STJ, Tema 911 (REsp 1.426.210/RS); TJRJ, Apelações nº 0800765-29.2022.8.19.0044; nº 0847140-86.2023.8.19.0001; nº 0916231-69.2023.8. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos.