Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823529-46.2024.8.19.0203.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: 32.371.910 ERICH VEIGA 1-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de penhora on-line requerido pela parte exequente. Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução; 2- Considerando o decurso do prazo previsto no art. 525 do CPC, sem manifestação da parte executada, foi determinada a penhora on-line dos ativos dos executados, tendo sido encontrada quantia insuficiente para quitação integral do débito. Determinou-se, ainda, a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao Tribunal de Justiça. Assim, intime(m)-se o(a) executado(a), nos termos do art. 854, (sec) 3º, incisos I e II, do CPC, se for o caso. Decorrido o prazo mencionado, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte interessada para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento da quantia penhorada, retornando conclusos para expedição do mandado de pagamento; 3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que manifeste, em única oportunidade, se tem interesse na realização de buscas de bens do executado nos demais sistemas de informática conveniados ao E. TJRJ, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito no prazo estipulado. Tal medida visa conferir maior efetividade à execução, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, a duração do processo. RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular