Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829404-97.2024.8.19.0202.
AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS LIMA
RÉU: 31.565.940 LUCAS CUNHA LIMA Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos. A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95). Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada. Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)