Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROZELINA COITINHO DOS SANTOS ADVOGADO: JACSON SANTOS NASCIMENTO OAB/RJ-248860
APELADO: NATALIA GARCIA SILVA ROCHA
APELADO: GR SHOP DO BEBE COMERCIO LTDA ADVOGADO: BRUNO CÉSAR SILVA OLIVEIRA OAB/RJ-139103 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, narrou a parte autora que adquiriu junto aos réus diversos móveis, que apresentaram defeito, desde a entrega, afirmando, ainda, que não obteve qualquer resposta à sua reclamação, nem tampouco o envio da nota fiscal. Nos termos do verbete n.º 330, deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa toada, compulsando os autos, verifica-se que a autora não comprovou efetivamente a existência na falha na prestação do serviço. Com efeito, os documentos colacionados aos autos não demonstram que os móveis estavam com defeitos no momento da entrega, sendo certo que as conversas colacionadas atestam que os réus sempre se prontificaram a resolver eventuais questões, inclusive, fora da garantia legal. Ademais, o vídeo apresentado pela autora não demonstra o alegado vício, sendo certo que os defeitos podem ter decorrido pelo mau uso, até mesmo porque entre a primeira e a segunda reclamação decorreu o prazo de quase sete meses. Sendo assim, apesar de se tratar de relação de consumo, fato é que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, mostrando-se imperiosa a manutenção da sentença.Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814035-83.2024.8.19.0066 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0814035-83.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00222968