Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI
EXECUTADO: VALERIA MARTINS RAYMUNDO DOS SANTOS SENTENÇA A parte deixou transcorrer o prazo para pagamento das custas iniciais sem manifestação. Nos termos do art. 290 do CPC, e de numerosos precedentes das Cortes Superiores, é desnecessária a intimação pessoal, pois a hipótese não se confunde com abandono da causa ou com a necessidade de complementação de custas pagas em valor menor que o devido. Sendo assim, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV). Tendo em vista a divergência no e. TJRJ a respeito do tema, adoto o entendimento que vai ao encontro do que já foi decido pelo STJ: fica dispensada a parte autora dos ônus sucumbenciais,inclusive as custas e a taxa judiciária. A respeito, entre inúmeros outros: 1) EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 11-9-2023;2)AC n. 0833743-09.2024.8.19.0038, Rel. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 22-5-2025; 3)AC n. 0820258-82.2022.8.19.0208, Rel. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2025; 4)AC n. 0870169-34.2024.8.19.0001, Rel. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, 7ª Câmara de Direito Público, j. 6-5-2025; 5)AC n. 0880162-04.2024.8.19.0001, Rel. Des. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 8-5-2025. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se. RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2025 DAIANE EBERTS Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0802451-56.2025.8.19.0204 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)