Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800031-19.2025.8.19.0256.
REQUERENTE: MARUTI BLUE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
Trata-se de pedido de alvará formulado por MARUTI BLUE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., visando a participação da criança ANNE BEATRIZ DOS SANTOS DE SOUZA, elencada na exordial, em obra audiovisual de curta-metragem provisoriamente intitulada “Barulho”, com data inicial das gravações prevista para o dia 06/02/2025, 08H – 17H, as quais serão realizadas na locação situada na Rua São Francisco Xavier, nº 342,318 Tijuca, Rio de Janeiro. Petição inicial e peças que a instruem acostadas até o index 166621558. Parecer final do Ministério Público, favoravelmente ao pleito, consoante index 170736480. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e dos adolescentes, respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e atendendo ao direito à profissionalização e à cultura. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ visando a participação da criança ANNE BEATRIZ DOS SANTOS DE SOUZA, elencada na exordial, em obra audiovisual curta-metragem provisoriamente intitulada “Barulho”, com data inicial das gravações prevista para o dia 06/02/2025, 08H – 17H, as quais serão realizadas na locação situada na Rua São Francisco Xavier, 342/318, Tijuca, Rio de Janeiro. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I do CPC. Utilize-se a presente sentença como competente Alvará. OFICIE-SE ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da inicial, do contrato com os responsáveis legais da criança, bem como das autorizações para participação, para ciência e adoção das medidas pertinentes no âmbito de sua atribuição. Ao Requerente para comprovar o depósito de 40% da remuneração devida em caderneta de poupança nos termos do art. 25, IX da Portaria 07/2003 e do art. 2º, IX da Recomendação 98 de 2023 do Conselho Nacional do Ministério Público. Ao Cartório para certificar o correto recolhimento das custas processuais, havendo pendência ou recolhimento a menor, INTIME-SE o Requerente para proceder ao correto recolhimento. Dê-se ciência ao Comissariado e MP. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 6 de fevereiro de 2025. LYSIA MARIA DA ROCHA MESQUITA Juiz Titular