Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807989-07.2023.8.19.0004.
AUTOR: CARLOS ROBERTO VIEIRA RIBEIRO
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A IR CARLOS ROBERTO VIEIRA RIBEIROajuizou ação em face deAGUASDO RIO 1 SPE S.A. na qual alega que não existe fornecimento de águaou hidrômetroseu imóvelsituado naRua José Carlos de Oliveira, nº 1781, Porto do Rosa, São Gonçalo/RJ, mas ainda assim é cobrado pela ré por tal serviçodesdeo mês de referênciadezembro/2022.Destaca que tentou solucionar o problema pela via administrativa, porém sem sucesso. Pretende, a título de tutela de urgência, que a rése abstenha de inseriro seu nomenos cadastros restritivos de crédito. Requer, a título de provimento final,o cancelamento dequaisquer débitosem seunomee indenizaçãopor danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência na decisão de id55090017. Contestação, juntada no id59641214na qual alega quehá disponibilidade de serviço de fornecimento de água no local em que o autor reside, desse modo é regular a cobrança do autor pela tarifa mínima, o quepossui previsão legal no contrato de concessão.Desse modo, as cobranças questionadas são legitimase a ré não praticou qualquer ato ilícito. Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Consta réplica nos autos em id60246195. A decisão saneadora de id97126488inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e deferiu a produção de prova documentalsuplementarepericial. Laudo pericial anexado em id167851776,em relação ao qual teve manifestação da parte autora em id169706455e impugnação da parte ré em id174973443. Esclarecimentos do perito em id245172674,quanto aos quais teve manifestação da parte autora em id266153924. É o relatório, passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04. As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nosarts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. O autoralegaque nunca usufruiu dos serviços prestados pela demandada, mas é cobrado por tal serviço desde o mês de referência dezembro/2022. A ré afirma que o faturamento do débito em debate foi feito com base na tarifa mínima para unidade cadastrada com uma economia residencial, logo não há qualquer falha na prestação dos seus serviços. Realizada prova pericial, o especialistaconcluiu: A realidade fática aponta que não houve prestação do serviço de água pela Ré, como não houve prestação de serviço de esgoto, que nesse caso não é cobrado do autor. Não há hidrômetro e há cobrança dos serviços de água e não cobrança de serviços de esgoto. Fato é que, não havendo prestação do serviço, a cobrança é incabível, seja pela tarifa mínima, seja por estimativa. Nessa linha de pensamento, cabe à concessionária demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, o que não ocorreu, razão pela qual prevalecem as assertivas autorais. A ré que abastece e efetua a cobrança dos imóveis da localidade onde reside o autor, é quem deve demonstrar a regularidade da prestação do serviço, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência. De acordo com o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária/ré é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso em questão, resta evidente que a concessionária não observou o preceito legal, já que não comprovou o abastecimento regular de água no imóvel, objeto da lide. Portanto, tenho que arequeridanão se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade na prestação do serviço, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, evidenciando airregularidade da cobrança por um serviço que não lhe é prestado, o que caracteriza inegável enriquecimento sem causa. A conduta da demandada revela defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e sua responsabilidade é de natureza objetiva. Desse modo, resta evidente que a ré realizou cobranças indevidas em nome do requerente. Assim, entendo pela inexistência de quaisquer débitos em nome doautor para com a ré relacionado à unidade situada naRua José Carlos de Oliveira, nº 1781, Porto do Rosa, São Gonçalo/RJ, matrícula de nº102972226-6. A conduta da ré foi capaz de gerar danos morais à autora, os quais existem inreipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que o não fornecimento de serviço público essencial causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano. Nesse sentido, entende o E. Tribunal de Justiça por meio da Súmula 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. No caso, deve ser considerado que o fornecimento de água é serviço essencial, sem o qual degrada-se a qualidade de vida cotidiana das pessoas que vivem nos centros urbanos, o que justifica a indenização pretendida. Isso posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOinicial e condeno a réa pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de jurosde mora desde a citação e correção monetária desde a sentença. Quanto aos consectários legais, necessário o exame da Lei 14.905/2024, que trouxe mudanças significativas em relação ao tema, ditando a incidência de índices de juros e correção monetária de forma diferente em relaçãoaperíodo anterior e posterior à sua vigência. Antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 (30/08/2024) devem incidir juros e correção monetária apurados pela taxa SELIC (que contém ambos os índices - Tema 1.368/STJ), e até o limite da data de entrada em vigor do ato normativo em questão. A partir de então, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a sentença, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação com base nataxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dosarts. 405 e 406, (sec) 1º c/c 389, parágrafo único, do Código Civil. Declaroa inexistênciade quaisquerdébitosdo autorem relação à ré quantoàscobranças pelo serviço de águado imóvel situado naRua José Carlos de Oliveira, nº 1781, Porto do Rosa, São Gonçalo/RJ, matrícula de nº102972226-6. Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência. Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P. R. I. SÃO GONÇALO, 13 de maio de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)