Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806042-25.2022.8.19.0206.
AUTOR: JOSE COSTA DA SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se mandado de pagamento, referente a depósito judicial eventualmente juntado aos autos, observando-se a conta bancária indicada nos autos pela parte credora, nos termos do artigo 3º do Provimento CGJ 21/2020 e do AVISO nº 38/2020. RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2025. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806042-25.2022.8.19.0206.
AUTOR: JOSE COSTA DA SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se mandado de pagamento, referente a depósito judicial eventualmente juntado aos autos, observando-se a conta bancária indicada nos autos pela parte credora, nos termos do artigo 3º do Provimento CGJ 21/2020 e do AVISO nº 38/2020. RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2025. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 14:41
Outras Decisões
06/02/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806042-25.2022.8.19.0206.
AUTOR: JOSE COSTA DA SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Sentença proferida em outubro de 2023 O réu não cumpriu a obrigação no prazo do art 523 do CPC, haja vista que somente efetuou o pagamento em fevereiro de 2024 Ademais, o autor comprova que se encontra negativado pela ré. Corretos, portanto, os calculos efetuados pelo autor, sendo cabiveis a multa do art 523 do CPC e a astreinte decorrente do não cumprimento da obrigação de fazer. Rejeito a impugnação da ré. Venham os valores faltantes, sob pena de penhora RIO DE JANEIRO, 12 de janeiro de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)