Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 4 Vara Civel
Partes do Processo
LUSINETE SILVA DOS SANTOS
Autor
CEDAE
Reu
AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Reu
Advogados / Representantes
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB/RJ 81470·CPF·Representa: Autor
ELISANGELA CECILIA DA SILVA
OAB/RJ 255759·CPF·Representa: Autor
HUGO FONTES CORBO
OAB/RJ 256916·CPF·Representa: Autor
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB/RJ 102800·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824157-96.2024.8.19.0021.
AUTOR: LUSINETE SILVA DOS SANTOS
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE 1- Homologo a desistência da prova pericial, manifestada pela autora em índice 273687891. 2-Determino de ofício a produção de prova pericial, a fim de apurar se a cobrança realizada pela parte ré é condizente com o consumo de água no imóvel no período questionado na inicial. Tendo em vista a manifestação de índice 264529873, nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado o Dr. João Ignácio Machado Oliveira, que será intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo. Honorários arbitrados em índice 191716461. Na forma da norma do art. 95 e parágrafo 1º, à parte ré para recolher a metade do valor arbitrado para a realização da perícia determinada, observando-se que a autora está amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se. Com a aceitação do encargo, ao perito para laudo. Laudo em trinta dias. Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de pagamento ao perito, se houver depósito nos autos e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo. DUQUE DE CAXIAS, 16 de abril de 2026. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824157-96.2024.8.19.0021.
AUTOR: LUSINETE SILVA DOS SANTOS
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE Tendo em vista a certidão de índice 226884645, nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o Dr. Nelson Godinho dos Reis.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se com urgência para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, dê início aos trabalhos. DUQUE DE CAXIAS, 17 de setembro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 16:24
Expedição de documento (Informações)
17/09/2025, 16:22
Expedição de documento (Informações)
17/09/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824157-96.2024.8.19.0021.
AUTOR: LUSINETE SILVA DOS SANTOS
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE Reconsidero a decisão de índice 182885680, eis que lançada equivocadamente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré CEDAE por confundir-se com o mérito. Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. a) prova pericial, requerida pela parte autora ( index 172173243); b) prova documental suplementar, requerida pela parte autora e pela parte ré Águas do Rio 4 SPW S.A (index 148740965). Venha a prova documental deferida em 5 dias. Com a juntada, aos ex-adversos. Observe-se que a parte ré Cedae declarou não ter mais provas a produzir em index 174313765.. Presentes ambos os requisitos legais do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a inversão do ônus da prova. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, venha pela parte ré prova documental que ainda pretenda produzir no prazo de 5 dias. Isto posto, nomeio perito do juízo a Dr. José Fabiano Delgado Junior. Arbitro honorários em R$ 6.000,00. Observe-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Sem prejuízo, venham as quesitações, em quinze dias. Cumprido, ao Dr. Perito. Laudo em trinta dias. Com o laudo, às partes. Finalmente, voltem conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 13 de maio de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:56
Decisão de Saneamento e Organização
13/05/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:38
Publicação
07/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824157-96.2024.8.19.0021.
AUTOR: LUSINETE SILVA DOS SANTOS
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE Diante O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0024943-76.2023.8.19.0000 foi admitido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) em 27 de julho de 2023. O objetivo desse IRDR é definir a tese jurídica sobre a possibilidade de inclusão da concessionária Águas do Rio nas ações propostas contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença, em processos iniciados antes da celebração do contrato de concessão. Com a admissão do IRDR, foi determinada a suspensão de todos os processos em tramitação na Justiça Estadual do Rio de Janeiro que tenham como objeto a inclusão das novas concessionárias nas ações ajuizadas contra a CEDAE, até que a Seção Cível do TJRJ decida sobre a matéria e publique sua decisão. Conforme acima exposto, suspendo o curso do presente feito na forma do art. 982, inciso I do CPC. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 2 de abril de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/04/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0824157-96.2024.8.19.0021.
AUTOR: LUSINETE SILVA DOS SANTOS
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE 1- Índice 131473087 - Mantenho a decisão de índice 130279869, por seus próprios fundamentos. 2- Certifique-se acerca da tempestividade das contestações apresentadas. 3- Sem prejuízo, às partes para especificarem provas, justificadamente, em 05 dias, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. DUQUE DE CAXIAS, 6 de fevereiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)