Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809187-03.2024.8.19.0212.
AUTOR: FL MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
RÉU: GTS GLOBAL RJ DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe:MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FL MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de GTS GLOBAL RJ DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Aduz o autor que é credor da ré, em razão de um contrato de compra e venda de produtos, mediante a emissão de nota fiscal eletrônica, cujo valor foi dividido em duas faturas, totalizando o valor de R$25687,50. Despacho inaugural no id.152158242. Regularmente citada, a ré não se manifestou no prazo legal, como certificado a fls. 31. É o relatório. Decido. O pedido é MONITÓRIO dispondo a parte autora que é credora da parte ré em relação ao contrato de mútuo referido na inicial. Citada na forma dos artigos 1.102 "a" e seguintes do CPC então em vigor, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento, podendo ainda ofertar embargos com efeito suspensivo, independente de prévia segurança do Juízo, a ré quedou-se inerte. Assim, DECRETO A REVELIA do réu. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, NCPC). Ademais, a pretensão é de cunho constitutivo integrativo, dispondo o art. 701, (sec) 2º, do NCPC que se não forem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Geral do NCPC, que trata da fase de cumprimento de sentença. Assim, estando comprovada a relação creditícia e o débito da parte ré que não efetuou o pagamento, nem ofertou embargos no prazo legal, deve ser acolhida a pretensão. O valor do débito deverá ser aquele apontado a fls. 04, ou seja, R$ 25.687,50 (vinte e cinco seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescendo-se o valor das custas adiantadas e dos honorários advocatícios que serão fixados na presente sentença. Isto posto, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a ré ao pagamento da importância de R$ 25.687,50 (vinte e cinco seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do débito, o que faço com fulcro no artigo 85 do NCPC. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NITERÓI, 6 de abril de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito