Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Considerando que os presentes autos encontram-se apensados ao processo nº 0002390-54.2022.8.19.0005, oriundo do mesmo evento danoso e envolvendo as mesmas partes, a análise deverá permanecer conjunta, a fim de se evitar duplicidade de satisfação do crédito. No tocante aos honorários periciais requeridos pelo expert no id. 411, verifica-se que o Estado do Rio de Janeiro foi regularmente intimado para pagamento, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, não havendo notícia de impugnação específica ao crédito. Assim, inexistindo impugnação e tratando-se de verba autônoma de valor inferior ao teto legal da Requisição de Pequeno Valor, expeça-se RPV em favor do perito, relativamente aos honorários periciais homologados. Antes, contudo, certifique a serventia: 1. eventual existência de depósito administrativo ou judicial já realizado para satisfação do crédito pericial; 2. eventual expedição prévia de requisitório referente à mesma verba; 3. eventual pagamento já efetivado no processo apensado ou em procedimento correlato. Não havendo depósito ou pagamento anterior, expeça-se a respectiva RPV. Sem prejuízo, mantenha-se o controle conjunto dos presentes autos com o processo nº 0002390-54.2022.8.19.0005, certificando-se: a) os valores já requisitados e/ou pagos em ambos os feitos; b) eventual sobreposição de verbas indenizatórias; c) eventual duplicidade de honorários sucumbenciais ou verbas acessórias; d) a situação do pensionamento vitalício fixado nos autos apensados. Após, conclusos conjuntamente. Serve a presente como ato ordinatório.