Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802164-71.2024.8.19.0255.
REQUERENTE: G R E S ACADEMICOS DO GRANDE RIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
Trata-se de pedido de Alvará Autorizativo para participação de crianças e adolescentes no desfile de carnaval do Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos do Grande Rio, que ocorrerá na Marquês de Sapucaí, no dia 04 de março de 2025. Com o pedido inicial vieram os documentos das crianças e adolescentes participantes do desfile, bem como a indicação dos responsáveis pela manobra e dispersão dos carros alegóricos, ademais, houve indicação de responsável por atuar junto ao Comissariado de Justiça para sanar qualquer pendência e receber atuação, notificação e/ou citação no evento. O Requerente informa que haverá participação de crianças/adolescentes em carros alegóricos, contudo, deixou de apresentar o ART. Em ID. 162815011 consta pedido de aditamento da inicial para que seja permitida a participação de crianças e adolescentes em possível desfile das campeãs, que ocorrerá no dia 08 de março de 2025. Promoção ministerial em ID. 165190696 pela apresentação de declarações faltantes, com a devida regularização pelo Requerente em ID. 165807549. O Ministério Público apresentou promoção referente a regras de segurança no desfile e documentação dos participantes, informando que o pedido está adequado à Portaria 01/2024 deste Juízo, não se opondo à concessão do Alvará Autorizativo. É o relatório.
Cuida-se de pedido de Alvará Autorizativo para participação de crianças e adolescentes nos desfiles do Rio Carnaval 2025, na Marques de Sapucaí. Da analise dos autos verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e dos adolescentes, respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e atendendo ao direito à profissionalização, à cultura e também ao lazer, uma vez que muitas desses jovens se divertem participando dos desfiles. O Requerente apresentou todos os documentos exigidos na Portaria n° 01/2024 deste Juízo, que disciplina a participação, entrada e a permanência de crianças e adolescentes nos desfiles e bailes carnavalescos, nos termos do art. 149, I e II do ECA. Em atenção aos princípios legais da doutrina de proteção integral, assegurando a crianças e adolescentes os direitos à cultura, ao lazer e ao acesso às diversões e espetáculos públicos recomendáveis a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; Considerando que a equipe de fiscalização deste Juízo se fará presente nos dias de desfile, verificando as irregularidades contrárias ao princípio de proteção integral da criança e adolescente, bem como as violações da Portaria n° 01/2024, aplicando aos infratores a legislação pertinente; Considerando, ainda, a adequação do pedido às regras da Portaria disciplinadora da matéria, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁpara que as crianças/adolescentes relacionados nos autos participem dos desfiles, nos dias 04/03/2025 e 08/03/2025 do início ao termino, no Sambódromo da Marquês de Sapucaí, podendo desfilar no chão e em carros alegóricos, observadas as regras da Portaria n° 01/2024, instruindo-o com a cópia da relação de crianças/adolescentes participantes, remetendo-se cópia do mesmo ao Setor de Fiscalização. 1)Utilize-se a presente sentença como competente Alvará. 2)Considerando que o Requerente indicou que apresentará o ART em até três dias da data do desfile, dê-se ciência a este que a não apresentação do documento ensejará na revogação do presente Alvará. Publique-se e Intime-se. Dê-se ciência ao Comissariado e ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 6 de fevereiro de 2025. LYSIA MARIA DA ROCHA MESQUITA Juiz Titular