Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de processo registrado e autuado em sede de plantão regional realizado em 04/01/2025, no qual foi deferida a guarda provisória da criança Em segredo de justiça, filha de Pedro Ribeiro Marques e Denise Gomes da Silva, a sua avó materna, Cheyenne Carla da Silva Ribeiro, pelo prazo de 30 dias. Na mesma decisão, foi determinado ainda, as medidas protetivas de não aproximação de Pedro e Denise, da residência da avó materna à distância mínima de 200 metros, até que haja nova decisão sobre o caso ou esclarecimentos sobre o ocorrido, além de possível modulação pelo juízo natural. Vindo os autos a este Juízo, foi determinada a vinda de estudo social do caso. Manifestação ministerial em ID 165566783, pela vinda do estudo técnico determinado. Pedido de reintegração familiar c/c Guarda, pela genitora, em ID 168356044, na qual requer a gratuidade de justiça, a reconsideração da decisão que deferiu a guarda provisória e a medida protetiva pelo Juízo de plantão, com a entrega da filha aos seus cuidados e, subsidiariamente, em caso de indeferimento, seja a criança entregue a sua irmã materna, o que permitiria que a genitora continue prestando os cuidados necessários à filha. Petição pela renovação de guarda provisória da criança pelo prazo de no mínimo 30 dias, em ID 169287562, acompanhada dos documentos de ID 169287573 a ID 169287579. Decisão em ID 170353301, deferindo, excepcionalmente, pelo prazo de 30 dias, a renovação da guarda provisória, a vinda de estudo social e a anotação quanto ao patrono da progenitora. Petição da progenitora em ID 174998462, pela concessão de renovação do termo de guarda provisória, ao menos até a finalização do estudo social e da avaliação psicossocial. Decisão em ID 176814345, reconsiderando a determinação da vinda de estudo social, considerando já haver estudo técnicos realizados no processo de Guarda nº 0810456-45.2024.8.19.0061, deferindo a renovação da guarda provisória por 30 dias e, quanto ao pedido de reintegração familiar, que o mesmo deve vir em autos próprios ou como pedido contraposto no processo de Guarda. Parecer do Ministério Público em ID
Trata-se de processo registrado e autuado em sede de plantão regional realizado em 04/01/2025, no qual foi deferida a guarda provisória da criança Em segredo de justiça, filha de Pedro Ribeiro Marques e Denise Gomes da Silva, a sua materna, Cheyenne Carla da Silva Ribeiro, pelo prazo de 30 dias. Na mesma decisão, foi determinado ainda, as medidas protetivas de não aproximação de Pedro e Denise, da residência da avó materna à distância mínima de 200 metros, até que haja nova decisão sobre o caso ou esclarecimentos sobre o ocorrido, além de possível modulação pelo juízo natural. Vindo os autos a este Juízo, foi determinada a vinda de estudo social do caso, com a urgência devida. Manifestação ministerial em ID 165566783, pela vinda do estudo técnico determinado. Pedido de reintegração familiar c/c Guarda, pela genitora, em ID 168356044, na qual requer a gratuidade de justiça, a reconsideração da decisão que deferiu a guarda provisória e a medida protetiva pelo Juízo de plantão, com a entrega da filha aos seus cuidados e, subsidiariamente, em caso de indeferimento, seja a criança entregue a sua irmã materna, o que permitiria que a genitora continue prestando os cuidados necessários à filha. Petição pela renovação de guarda provisória da criança pelo prazo de no mínimo 30 dias, em ID 169287562, acompanhada dos documentos de ID 169287573 a ID 169287579. Decisão em ID 170353301, deferindo, excepcionalmente, pelo prazo de 30 dias, a renovação da guarda provisória, a vinda de estudo social e a anotação quanto ao patrono da progenitora. Petição da progenitora em ID 174998462, pela concessão de renovação do termo de guarda provisória, ao menos até a finalização do estudo social e da avaliação psicossocial. Decisão em ID 176814345, reconsiderando a determinação da vinda de estudo social, considerando já haver estudo técnicos realizados no processo de Guarda nº 0810456-45.2024.8.19.0061, deferindo a renovação da guarda provisória por 30 dias e, quanto ao pedido de reintegração familiar, que o mesmo deve vir em autos próprios ou como pedido contraposto no processo de Guarda. Parecer do Ministério Público em ID 117393911, pela extinção do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente procedimento iniciou-se a partir de processo distribuído e registrado em sede de plantão regional, durante o recesso forense, em 04/01/2025, na qual foi deferida a guarda da criança à avó materna e medidas de proteção em face dos genitores da criança Helena Gomes Ribeiro, a fim de que os mesmos não se aproximem da residência da avó materna à distância mínima de 200 metros. Com o prosseguimento do feito, foi constatado que já há processo de Guarda acompanhando a situação de Helena, inclusive com a juntada de estudos técnico, tombado sob o nº 0801789-36.2025.8.19.0061. Desta forma, os interesses de Helena Gomes Ribeiro deverão ser acompanhados no processo informado. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem custas e honorários. À ciência do M.P. Junte-se cópia ao processo nº 0801789-36.2025.8.19.0061. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.