Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 648 - Cumpra-se como requerido, com a exclusão do patrono do cadastro. Após, dê-se baixa e arquive-se.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:32
Confirmada
19/05/2025, 04:39
Expedida/certificada
16/05/2025, 08:10
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:43
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:43
Trânsito em julgado
08/05/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FARMA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA ADVOGADO: DR(a). ANDRE LUIS JUNG SERAFINI OAB/RS-040885 ADVOGADO: DR(a). LUIZ AMANCIO PINTO PALMEIRO OAB/RS-064112 ADVOGADO: JENOR CARDOSO JARROS NETO OAB/RS-077459 ADVOGADO: CARLOS DUARTE DOS SANTOS OAB/RS-082195
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Embargos à execução. ICMS. Alegação de pagamento de parte do crédito e suspensão da exigibilidade pelo parcelamento. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. Parcial provimento. Crédito fiscal decorrente de diferenças de ICMS Operações Próprias conforme declarado na Escrituração Fiscal Digital pelo contribuinte. Execução ajuizada antes da apresentação de retificação do SPED/EFD ICMS. Reconhecimento pelo contribuinte de equívoco nas declarações prestadas. Validade da inscrição em dívida ativa. Doutro modo, o contribuinte embargante comprovou que em 28/02/2018 aderiu a parcelamento do ICMS referenteaos períodos de novembro/2016 a julho/2017 e setembro/2017 a janeiro/2018, portanto, em momento anterior à inscrição em dívida ativa, que acorreu em dezembro/2020, de modo que as cobranças de créditos de ICMS referentes ao período englobado no acordo de parcelamento devem ser extirpados da execução principal, haja vista que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes desta Corte. Sentença parcialmente reformada. Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0041888-72.2022.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0041888-72.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00528902
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: FARMA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA ADVOGADO: DR(a). ANDRE LUIS JUNG SERAFINI OAB/RS-040885 ADVOGADO: DR(a). LUIZ AMANCIO PINTO PALMEIRO OAB/RS-064112 ADVOGADO: JENOR CARDOSO JARROS NETO OAB/RS-077459 ADVOGADO: CARLOS DUARTE DOS SANTOS OAB/RS-082195
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 05/02/2025, quarta-feira, A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 029. APELAÇÃO 0041888-72.2022.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0041888-72.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00528902
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FARMA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA ADVOGADO: DR(a). ANDRE LUIS JUNG SERAFINI OAB/RS-040885 ADVOGADO: DR(a). LUIZ AMANCIO PINTO PALMEIRO OAB/RS-064112 ADVOGADO: JENOR CARDOSO JARROS NETO OAB/RS-077459 ADVOGADO: CARLOS DUARTE DOS SANTOS OAB/RS-082195
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Embargos à execução. ICMS. Alegação de pagamento de parte do crédito e suspensão da exigibilidade pelo parcelamento. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. Parcial provimento. Crédito fiscal decorrente de diferenças de ICMS Operações Próprias conforme declarado na Escrituração Fiscal Digital pelo contribuinte. Execução ajuizada antes da apresentação de retificação do SPED/EFD ICMS. Reconhecimento pelo contribuinte de equívoco nas declarações prestadas. Validade da inscrição em dívida ativa. Doutro modo, o contribuinte embargante comprovou que em 28/02/2018 aderiu a parcelamento do ICMS referenteaos períodos de novembro/2016 a julho/2017 e setembro/2017 a janeiro/2018, portanto, em momento anterior à inscrição em dívida ativa, que acorreu em dezembro/2020, de modo que as cobranças de créditos de ICMS referentes ao período englobado no acordo de parcelamento devem ser extirpados da execução principal, haja vista que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes desta Corte. Sentença parcialmente reformada. Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0041888-72.2022.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0041888-72.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00528902
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: FARMA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA ADVOGADO: DR(a). ANDRE LUIS JUNG SERAFINI OAB/RS-040885 ADVOGADO: DR(a). LUIZ AMANCIO PINTO PALMEIRO OAB/RS-064112 ADVOGADO: JENOR CARDOSO JARROS NETO OAB/RS-077459 ADVOGADO: CARLOS DUARTE DOS SANTOS OAB/RS-082195
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 05/02/2025, quarta-feira, A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 029. APELAÇÃO 0041888-72.2022.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0041888-72.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00528902