Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811853-41.2023.8.19.0202.
AUTOR: KEYLA ARAUJO DE SENA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuide-se deAÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIAproposta porKEYLA ARAUJO DE SENA, em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A,sustentando, em síntese, que, é cliente da ré e que sempre esteve em dia com o pagamento. Ocorre que, no dia 22 de maio de 2023, funcionários da empresa ré, se descolaram até o domicílio da parte autora objetivando efetuar o corte do serviço de abastecimento de água, sob alegação de inadimplência. Ao analisar as faturas de consumo, observou que, invés de adimplir com a fatura com vencimento em 03/04/2023 no valor de R$ 129,76 (cento e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), efetuou novamente o pagamento da fatura com vencimento em 01/03/2023, no valor de R$ 132,63 (cento e trinta e dois reais e sessenta e três centavos). Informa que, em virtude de ter efetuado o pagamento da fatura com vencimento em 01/03/2023 (referente ao mês de fevereiro/2023), por duas oportunidades, a fatura de consumo com data de vencimento 03/04/2023 (referente ao mês de março de 2023), constava em aberto. Contudo, salienta que, o valor pago em duplicidade é maior do que a fatura em aberto, ou seja, a ré deveria proceder com o abatimento proporcional da conta, contudo não o fez. No mais informa que, sob receio iminente de ter o serviço essencial suspenso, a autora efetuou o pagamento da conta com vencimento em 03/04/2023 (referente ao mês de março de 2023), através da chave PIX DISPONIBILIZADA pelos funcionários da empresa ré. 12. A autora foi coagida a efetuar o pagamento da cobrança, pois caso não fizesse, teria o serviço de abastecimento de água, essencial para manutenção da vida, cortado. E, até o momento não teve o valor pago em dobro devolvido. Assim, requer a condenação da Ré a pagar a Autora, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 132,63 (cento e trinta e dois reais e sessenta e três centavos e, a título de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais). Decisão de ID 60900056 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação do réu no ID 64203123 alegando que a parte autora efetuou o pagamento de fatura em duplicidade, conforme afirmado na inicial. Contudo, tal valor não poderia ser creditado no vencimento subsequente, qual seja, 03/04/2023, tendo em vista a data de emissão da fatura, qual seja, 14/03/2023. Sendo assim, o valor foi creditado na fatura vencimento 02/05/2023, no qual teve o valor R$ 0,62, pago. Desta forma, tendo sido devidamente restituído o valor pago em duplicidade da fatura vencimento 01/03/2023 na fatura vencimento 02/05/2023, não há que se falar em qualquer ilegalidade pela parte Ré. Aduz inexistir dano moral. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica no ID 72824988. Instados a se manifestarem em provas, a parte ré requereu prova documental suplementar (ID 103897472) e a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 95339378). Decisão saneadora no ID 132650607. Decisão de ID 170831093 indeferindo a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que existem elementos probatórios bastantes para o pronunciamento de juízo decisório, sem a necessidade de produção de outras provas.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação visando a restituição dos valores pagos em decorrência de pagamento de fatura equivocadamente em duplicidade, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais provenientes dos fatos narrados. Ressalto que a relação ora discutida é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidor, destinatário final dos serviços prestados pela parte ré, sendo que este ocupa a posição de fornecedora de serviços. Portanto, aplicável à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, este Egrégio Tribunal, por ocasião da edição da súmula nº 254,pacificou o entendimento no sentido de que"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Alega o autor que funcionários da parte ré foram a sua residência efetuar o corte da água. E, ao investigar a alegada inadimplência, descobriu que ao invés de adimplir com a fatura com vencimento em 03/04/2023 no valor de R$ 129,76 (cento e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), efetuou novamente o pagamento da fatura com vencimento em 01/03/2023, no valor de R$ 132,63 (cento e trinta e dois reais e sessenta e três centavos). Informa que, em virtude de ter efetuado o pagamento da fatura com vencimento em 01/03/2023 (referente ao mês de fevereiro/2023), por duas oportunidades, a fatura de consumo com data de vencimento 03/04/2023 (referente ao mês de março de 2023), constava em aberto. Destaca-se que a fatura objeto da lide, com vencimento 03/04/2023 somente foi paga aos funcionários da ré quando da tentativa de corte do fornecimento do serviço. O que confirma o inadimplemento, não negado pela parte autora. Sendo assim, a tentativa de corte não é indevida, ao contrário, totalmente legal e amparada pela lei. Destaca-se que a aplicação dos princípios e normas protetoras dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, não afasta o encargo do autor quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, admitida no artigo 6º, VII, da Lei 8.078/90, não tem o alcance de imputar ao réu o ônus de produzir prova negativa que lhe seja impossível, principalmente quando acessível à parte contrária. Assim, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao autor a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no presente caso. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado no enunciado nº 330, da súmula do TJRJ. Vejamos: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Em sendo assim, não se desincumbiu a parte autora do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Isto posto, não se pode falar em qualquer cobrança indevida por parte da ré. Quanto ao pedido de restituição do valor pago em duplicidade, o mesmo também não merece prosperar, eis que, conforme comprovado pela parte ré, o mesmo foi devidamente compensado na faturacom vencimento em 02/05/2023. Por fim, ressalto que um dos pressupostos da responsabilização civil é a prática de ato ilícito, sem a qual não há o dever de indenizar. Não tendo havido falha na prestação do serviço, como acima explicitado, não há dano moral a ser indenizado. Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTEo pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º do NCPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa, desapensem-se e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA. P.I RIO DE JANEIRO, 29 de setembro de 2025. ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Grupo de Sentença