Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GABRIEL DA SILVA PINHO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992
APELADO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada com o objetivo de: (a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado com aplicação dos respectivos encargos; (b) restituir os valores descontados indevidamente; e (c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou que imaginava estar contratando empréstimo consignado, mas teve disponibilizado crédito por meio de cartão consignado, com descontos mensais em seu contracheque referentes apenas ao valor mínimo da fatura. O réu apresentou contestação sustentando a validade do contrato e o uso regular do cartão. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora em custas e honorários. Interposição de apelação pela parte autora, impugnada nas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, capaz de ensejar sua nulidade; e (ii) estabelecer se é devida a restituição de valores e a indenização por danos morais em razão da alegada contratação indevida.III. RAZÕES DE DECIDIRA parte autora não comprova a existência de vício de consentimento, sendo ônus seu demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, conforme a Súmula nº 330 deste Tribunal.O banco réu apresenta documentos que comprovam a contratação de dois cartões consignados, com adesão expressa e cláusulas claras quanto às condições contratuais.As faturas juntadas demonstram a utilização do cartão pela parte autora para compras e saques, com descontos mensais em folha correspondentes ao valor mínimo, conforme previsto contratualmente.Não há indícios de falha na prestação do serviço ou ausência de informação, tampouco venda casada, sendo o contrato legítimo e eficaz.Não há dívida "eterna", pois o cancelamento do cartão é possível mediante a quitação dos valores devidos.Inexistente a prova de dano ou ilicitude na conduta do banco, não é cabível a condenação em danos morais ou a devolução dos valores cobrados.IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825193-13.2023.8.19.0021 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0825193-13.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00403854