Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0807071-41.2025.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: Y.B. YACHTS DO BRASIL COMERCIO DE EMBARCACOES LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO (OAB RJ186837)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
EXECUTADO: JAIME VALLER
ADVOGADO(A): ELTON LEAL LOUREIRO (OAB MS011766)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 43).
Narra o excipiente que exerceu direito de arrependimento dentro do prazo legal, eis que celebrou a avença de compra e venda, que constitui o título em execução, fora do estabelecimento comercial. Pretende a declaração da inexigibilidade do título extrajudicial e condenação da excepta a repetição de indébito.
Em resposta, o excepto sustenta no evento 67 a inadequação da exceção de pré-executividade. Alega que não há matéria a ser conhecida de ofício ou que dispense dilação probatória. Afirma que o excipiente desistiu do exercício do direito de arrependimento e ratificou a avença. Sustenta que o título é certo líquido e exigível. Requer a rejeição da exceção
É o relatório.
A presente espécie de incidente é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial amplamente recepcionada no sistema de justiça pátrio. É cabível em casos em que a matéria de defesa do executado é cognoscível de ofício e deve dispensar dilação probatória.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência do E. STJ:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
A razão que fundamenta o pedido do excipiente consiste no exercício do direito de arrependimento, já presente nos autos documentação hábil que versa sobre o assunto.
A exceção deve ser conhecida. Entretanto, não deve ser acolhida.
É incontroverso que o excipiente exerceu o direito de arrependimento eis que o próprio excepto, ao ajuizar ação, juntou a notificação emitida pelo excipiente no documento 8 do evento 1. Entretanto, o mesmo excepto juntou no documento 9 do evento 1 a manifestação inequívoca do comprador da desistência do exercício do arrependimento e a ratificação da avença.
Com efeito, afronta a boa-fé objetiva o devedor pretender fazer valer o arrependimento anterior, eis que é comportamento contraditório ao que teve durante o trato contratual. Destaque-se, ainda, que o excipiente omitiu em sua exceção a desistência em comento, devendo assim se reputar verdadeira a tese do excepto.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA Prossiga o exequente em cinco dias, sob pena de EXTINÇÃO, BAIXA E ARQUIVAMENTO,.
intimem-se.