Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821954-64.2024.8.19.0021.
AUTOR: ROSEMARY NASCIMENTO DA COSTA
RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSEMARY NASCIMENTO DA COSTA em face do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Alega a parte autora que tomou conhecimento da inserção de seu nome no cadastro restritivo de crédito e que não reconhece o débito cobrado. Com isso, requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 117006759 / id. 117006769. Pela decisão de id. 150864073, foi deferida a tutela de urgência. A primeira parte ré ofereceu contestação constante no id. 154851762, com documentos de id. 154851763 / id. 154851778, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o contrato e a dívida são regulares. A segunda parte ré ofereceu contestação em id. 161474793, documentos de id. 161476554 / id. 161476552, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora deixou de adimplir o contrato de prestação de serviços odontológicos. Réplica constante no id. 169683977. A segunda parte ré não pugnou pela produção de outras provas, conforme manifestação de id. 171135634. Manifestação em provas da primeira parte ré em id. 172791636. A parte autora não pugnou pela produção de outras provas, conforme manifestação de id. 175351384. Pela decisão de id. 220425813, foram indeferidas as provas requeridas pela primeira parte ré. Alegações finais das partes em id. 24499441, id. 2247339999 e id. 227688761. Pela decisão de id. 261375050, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previstos nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República de 1988. A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano e do nexo causal, para que haja o dever de indenizar. O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade. Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabia ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. In casu, verifica-se que a parte autora negou ter celebrado qualquer tipo de contrato com as partes rés. Vale ressaltar que apesar de ter sido questionada pela parte autora a assinatura do contrato de id. 154851768, a primeira parte ré não pugnou pela produção da prova pericial, capaz de refutar as alegações do consumidor. Insta notar que cabe a instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor quando ela é questionada. Neste sentido é o Tema Repetitivo nº 1061 fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Como não foi devidamente comprovada a regularidade da contratação, constata-se que a negativação foi indevida. Diante de tais fatos, constata-se que dano moral exsurge in re ipsa. Constatada a lesão de ordem moral, passa-se a fixação da respectiva verba indenizatória capaz de compensá-la. Como é cediço, o magistrado deve se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Além disso, na fixação da indenização a título de dano moral, devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Analisando tais critérios, as provas dos autos e o caráter repressivo-pedagógico dos danos morais, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, o documento de id. 117006767 demonstra que a segunda parte ré não foi a responsável pela negativação indevida do nome da parte autora. Por sua vez, o documento de id. 154851768 comprova que o suposto débito é oriundo de contrato de empréstimo celebrado com a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A e não de prestação de serviços odontológicos. Assim sendo, não há que se falar em responsabilidade civil da segunda parte ré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: 1) tornar definitiva a tutela de urgência de id. 150864073. 2) declarar inexistentes os débitos mencionados no documento de id. 117006767 (contrato nº 40180890). 3) condenar a primeira parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e juros de mora, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC no que diz respeito ao segundo réu. Diante da sucumbência recíproca, condeno o primeiro réu ao pagamento de metade das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios em favor do segundo réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec)2º do CPC, suspendendo o pagamento pelo disposto no (sec)3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 10 de março de 2026. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença