DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PUBLICA ( 4829 )
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
MUNICIPIO DE ITABORAI
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ARTHUR DA SILVA COSTA FILHO
OAB/RJ 170614·CPF·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
OAB/DF 6541·Representa: Autor
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
PAULO ARTHUR DA SILVA COSTA FILHO
OAB/RJ 170614·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:01
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:59
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:55
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804296-84.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: AMIR DRUMOND BARCELOS NETO, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da ausência de impugnação, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia deR$ 584,75, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). NITERÓI, 5 de novembro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804296-84.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: AMIR DRUMOND BARCELOS NETO, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da ausência de impugnação, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia deR$ 584,75, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). NITERÓI, 5 de novembro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 18:07
Outras Decisões
05/11/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 15:06
Decurso de Prazo
08/10/2025, 01:47
Decurso de Prazo
17/09/2025, 02:15
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:49
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:51
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:36
Evolução da Classe Processual
14/08/2025, 13:35
Expedida/certificada
14/08/2025, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 09:11
Mero expediente
14/08/2025, 09:11
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:47
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804296-84.2024.8.19.0002.
AUTOR: AMIR DRUMOND BARCELOS NETO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se o V.Acórdão. Intimem-se. NITERÓI, 28 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 15:22
Mero expediente
28/07/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:29
Recebimento
26/07/2025, 09:17
Documento (Certidão)
26/07/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: AMIR DRUMOND BARCELOS NETO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Sem custas diante da isenção fiscal. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor dado à causa, valendo esta súmula como acórdão. Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804296-84.2024.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0804296-84.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00064434 RECTE: MUNICIPIO DE ITABORAI ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ITABORAÍ
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: AMIR DRUMOND BARCELOS NETO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE Funciona: Defensoria Pública
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária, que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 16/06/2025, segunda-feira, a partir das 09:00, os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 258. RECURSO INOMINADO 0804296-84.2024.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0804296-84.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00064434 RECTE: MUNICIPIO DE ITABORAI ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ITABORAÍ
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:46
Decurso de Prazo
25/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:53
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:23
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:23
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
18/05/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:28
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804296-84.2024.8.19.0002.
AUTOR: AMIR DRUMOND BARCELOS NETO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 –
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o recurso inominado. Intime-se o recorrido para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. 2 - Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. NITERÓI, 5 de maio de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 21:23
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 21:23
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2025, 21:23
Publicação
05/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:16
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 12:15
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804296-84.2024.8.19.0002.
AUTOR: AMIR DRUMOND BARCELOS NETO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC. Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. NITERÓI, 29 de abril de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:01
Expedida/certificada
29/04/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 12:49
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
29/04/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:48
Recebimento
28/04/2025, 08:48
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:21
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:15
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:12
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:47
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:43
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:27
Decurso de Prazo
23/03/2025, 00:22
Mero expediente
19/03/2025, 19:52
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804296-84.2024.8.19.0002.
AUTOR: AMIR DRUMOND BARCELOS NETO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Declaro como prestadas as contas referentes ao bloqueio anterior. Ao MP para parecer final. Intimem-se. NITERÓI, 14 de março de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2025, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 19:13
Mero expediente
14/03/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:02
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 22:36
Publicação
10/03/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804296-84.2024.8.19.0002.
AUTOR: AMIR DRUMOND BARCELOS NETO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aos réus e MP acerca da prestação de contas no index 175885499. Intimem-se. NITERÓI, 6 de março de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:53
Expedida/certificada
06/03/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 13:54
Mero expediente
06/03/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:05
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:16
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:16
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:16
Decurso de Prazo
23/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804296-84.2024.8.19.0002.
AUTOR: AMIR DRUMOND BARCELOS NETO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora a fim de que preste as contas no prazo de 10 dias, não sendo suficiente a mera juntada das notas fiscais, sob pena de bloqueio e arresto em conta. Intimem-se. NITERÓI, 6 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 15:01
Mero expediente
06/02/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 14:17
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:36
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:57
Publicação
19/12/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804296-84.2024.8.19.0002.
AUTOR: AMIR DRUMOND BARCELOS NETO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Considerando-se a efetividade do bloqueio, EXPEÇA-SE MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados no index 155908054 em favor da parte autora, a fim de que sejam transferidos para a conta indicada no index 151430347. 2 – Que a parte autora preste as contas dos remédios adquiridos EM 10 DIAS, sendo certo que o deferimento de novos bloqueios somente ocorrerá com a aprovação das contas prestadas. Intimem-se. NITERÓI, 16 de dezembro de 2024. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)