Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818820-50.2024.8.19.0208.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: ANDRE VIEIRA CARDOSO DOS SANTOS, AC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de ANDRE VIEIRA CARDOSO DOS SANTOS e AC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, alegando o exequente o inadimplemento das mensalidades de julho e agosto de 2023 do plano de saúde contratado totalizando o valor de R$ 4.224,25. Na decisão de id. 170799212 foi determinada a juntadapelo exequente o título executivo e os documentos imprescindíveis à instrução da execução, nos termos do que dispõe o art. 784, XII c/c art. 27 do Decreto Lei nº 73/66 e art. 5º do Decreto nº 61.589/67, quais sejam a proposta de seguro saúde empresa coletivo ou o contrato, acompanhados da respectiva apólice e dos demonstrativos de faturamento do prêmio/boletos, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e extinção do processo, independente de nova intimação. O Exequente, no entanto, quedou-se inerte quanto à integralidade dos documentos, deixando de apresentar o contrato acompanhado da respectiva apólice. O artigo 321, do CPC, dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular prosseguimento do feito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único, do mencionado dispositivo legal, preceitua que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, apesar de regularmente intimada a Autora não o fez, inviabilizando, assim, o prosseguimento da ação com a análise da petição inicial, que há de ser indeferida, diante da própria desídia da parte Autora. Dessa forma, se impõe o indeferimento da petição inicial por falta de título executivo extrajudicial líquido, com fulcro no art. 801 do CPC, e a consequente extinção da execução nos termos do art. 924, I, do CPC. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 801 c/c art. 924, I do CPC. Custas pelo exequente, observado o art. 98, (sec) 3º do CPC. Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de novembro de 2025. ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular