Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847588-22.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: FELIPE SOUZA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão na sentença de index 205947683, nos termos do artigo 1022, II, do CPC, de modo a conceder a gratuidade de justiça definitiva à parte autora. "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, condenar os réus, SOLIDARIAMENTE, a fornecerem ao autor tratamento odontológico com anestesia gerale e exame de colonoscopia com sedação, nas proporções e quantidades pleiteadas em conformidade com a prescrição médica apresentada." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Assiste razão ao alegado pelo cartório em certidão retro, portanto, desentranhe-se decisão de index 216521294. Intimem-se. NITERÓI, 13 de agosto de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847588-22.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: FELIPE SOUZA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão na sentença de index 205947683, nos termos do artigo 1022, II, do CPC, de modo a conceder a gratuidade de justiça definitiva à parte autora. "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, condenar os réus, SOLIDARIAMENTE, a fornecerem ao autor tratamento odontológico com anestesia gerale e exame de colonoscopia com sedação, nas proporções e quantidades pleiteadas em conformidade com a prescrição médica apresentada." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Assiste razão ao alegado pelo cartório em certidão retro, portanto, desentranhe-se decisão de index 216521294. Intimem-se. NITERÓI, 13 de agosto de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
15/08/2025, 00:00
Movimentação processual
14/08/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:52
Expedida/certificada
13/08/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 13:39
Procedência
13/08/2025, 13:39
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847588-22.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: FELIPE SOUZA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que não existem outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos ao Grupo de Juízes Auxiliares (Togados) ou juízes leigos para a prolação da(o) projeto/sentença. Intimem-se. NITERÓI, 12 de agosto de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847588-22.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: FELIPE SOUZA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que não existem outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos ao Grupo de Juízes Auxiliares (Togados) ou juízes leigos para a prolação da(o) projeto/sentença. Intimem-se. NITERÓI, 12 de agosto de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 13:43
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:42
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 18:51
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:37
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:12
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:11
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:33
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:33
Publicação
22/07/2025, 00:53
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847588-22.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: FELIPE SOUZA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Por ora, aos embargados. Intimem-se. NITERÓI, 16 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
18/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 12:22
Mero expediente
17/07/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 14:52
Ato ordinatório
15/07/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:24
Publicação
07/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847588-22.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: FELIPE SOUZA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende a realização dos EXAMES MÉDICOS apontados na petição inicial para o tratamento de sua saúde. Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica no index. 169597366 e 164868076. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Desse modo, a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente: por um lado é dotado de natureza negativa – o Estado ou terceiros devem abstrair-se de praticar atos que prejudiquem os destinatários da norma; por outro lado, revestem-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista. Não existe distinção ou diferenciação quanto às obrigações impostas aos entes federativos, cabendo ao Estado, portanto, em sentido lato, a obrigação de garantir a saúde de todos. A OBRIGAÇÃO TEM NATUREZA E CARÁTER SOLIDÁRIO, podendo ser exigida sua prestação por inteiro de qualquer um dos entes federativos, não importando em desrespeito à estrutura administrativa criada para atendimento do direito à saúde. Nesse sentido, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores de que “é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente”: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2. Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1010069/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)” Antes mesmo da pacificação da questão pelos Tribunais Superiores, já não destoava o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se observa pelo enunciado da Súmula 65: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.” Frise-se que se inclui na mencionada obrigação a realização de exames e cirurgias, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado na Súmula nº 184: “A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico.” O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. Nessa linha de ideias, pode-se concluir que é dever do Estado GARANTIR A REALIZAÇÃO DE EXAMES solicitados pela parte autora, sob pena de afrontar o Direito Fundamental à saúde previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição. No presente caso, a parte autora portadora de doença Paralisia Cerebral Com Retardo Mental Severo (CID. G80), necessitando do tratamento requerido na petição inicial. Assim, os fatos constitutivos do direito alegado pela demandante estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia no tocante ao seu estado de saúde da demandante e à necessidade dos tratamentos reclamados. Ademais, também restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora de arcar com o custo do tratamento prescrito pelo seu médico. Impõe-se assim a aplicação da Teoria da Máxima Efetividade que conduz à ideia de que o Estado, como um todo, deve garantir os direitos sociais a seus subordinados, de modo a assegurar-lhes o mínimo existencial, com a satisfação, por esta via, da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, velar de forma responsável pela integridade de seus subordinados, implementando idôneas políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, protegendo-se a inviolabilidade do direito à vida e à saúde. Nesta senda, ponderados os direitos, diante da magnitude do direito à vida e à saúde, os direitos fundamentais devem ser protegidos e garantidos e não podem ser cerceados os limitados por políticas públicas que não garantam a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, os réus devem ser condenados ao fornecimento do tratamento requerido pela parte autora, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, condenar os réus, SOLIDARIAMENTE, a fornecerem ao autor tratamento odontológico com anestesia geral, nas proporções e quantidades pleiteadas em conformidade com a prescrição médica apresentada. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 3 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:13
Expedida/certificada
03/07/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 14:00
Procedência
03/07/2025, 14:00
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:07
Expedida/certificada
23/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:13
Expedida/certificada
23/06/2025, 13:43
Expedida/certificada
23/06/2025, 13:43
Expedida/certificada
23/06/2025, 13:43
Expedida/certificada
23/06/2025, 13:43
Mero expediente
23/06/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:45
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 07:38
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:53
Publicação
29/04/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847588-22.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: FELIPE SOUZA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias, aguarde-se em cartório. Intimem-se. NITERÓI, 25 de abril de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:55
Expedida/certificada
25/04/2025, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 18:09
Mero expediente
25/04/2025, 18:09
Decurso de Prazo
16/04/2025, 03:08
Decurso de Prazo
16/04/2025, 03:08
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:37
Decurso de Prazo
13/04/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:40
Decurso de Prazo
06/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
06/04/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:01
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:15
Publicação
28/03/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:01
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847588-22.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: FELIPE SOUZA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante do alegado no index 179256575,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a parte autora e persiste o interesse acerca do pedido de colonoscopia com sedação. Intimem-se. NITERÓI, 26 de março de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 14:58
Mero expediente
26/03/2025, 14:58
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:05
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:27
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:27
Decurso de Prazo
23/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
23/03/2025, 00:22
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:58
Expedida/certificada
20/03/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:14
Mero expediente
19/03/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:38
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:49
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:16
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 20:19
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 11:49
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847588-22.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: FELIPE SOUZA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação em que se pretende a aplicação de norma contida na Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o direito à saúde e à vida, bem maior da sociedade e que deve ser preservado, além de qualquer outro, ainda que de índole igualmente constitucional. A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial. A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito fundamental, e, em seu art. 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. O art. 196 da CF/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o art. 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII). Ademais, conforme o disposto no art. 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos e tratamentos indispensáveis à sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela" Saliente-se que a distribuição de competência dentro do Sistema Único de Saúde (Lei n.º 8.080/1990) não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos, porquanto deve prevalecer o disposto na CRFB. A organização interna dos serviços, com a distribuição de competências para a gestão da saúde pública, não pode servir de embaraço ou obstáculo à faculdade de o particular exigir a devida prestação dos serviços de saúde de quaisquer dos entes federados. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em 23/05/2019, ao apreciar o RE n.º 855.178, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n.º 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. Outrossim, necessária a observância dos direitos à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção, não devendo ficar à mercê de decisões políticas que não garantam aos seus administrados uma condição de vida digna. No presente caso, a parte autora portadora de doença Paralisia Cerebral Com Retardo Mental Severo (CID. G80), necessitando do tratamento requerido na petição inicial. Assim, os fatos constitutivos do direito alegado pela demandante estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia no tocante ao seu estado de saúde da demandante e à necessidade dos tratamentos reclamados. Impõe-se assim a aplicação da Teoria da Máxima Efetividade que conduz à ideia de que o Estado, como um todo, deve garantir os direitos sociais a seus subordinados, de modo a assegurar-lhes o mínimo existencial, com a satisfação, por esta via, da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, velar de forma responsável pela integridade de seus subordinados, implementando idôneas políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, protegendo-se a inviolabilidade do direito à vida e à saúde. Nesta senda, ponderados os direitos, diante da magnitude do direito à vida e à saúde, os direitos fundamentais devem ser protegidos e garantidos e não podem ser cerceados os limitados por políticas públicas que não garantam a dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, considerando preenchidos os requisitos referentes ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que os réus forneçam à parte autora o tratamento odontológico com anestesia geral, no prazo de 5 dias, sob pena de sequestro de verbas necessárias à aquisição do tratamento e dos materiais. Intimem-se, por OJA, os réus, a fim de cumprir a presente decisão judicial, observando-se o acima decidido. Na hipótese de descumprimento da tutela ora deferida, novas medidas relativas ao andamento do processo e cumprimento da tutela devem ser requeridas com urgência, ocasião em que será analisado eventual bloqueio dos cofres públicos. Intime-se o Ministério Público. NITERÓI, 10 de março de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 16:10
Expedida/certificada
10/03/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:45
Publicação
10/03/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847588-22.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: FELIPE SOUZA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP acerca do index 174869649. NITERÓI, 6 de março de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:59
Expedida/certificada
06/03/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 13:54
Mero expediente
06/03/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 08:31
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:16
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:14
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:28
Decurso de Prazo
23/02/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:20
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:17
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:47
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:26
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847588-22.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: FELIPE SOUZA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias, aguarde-se em cartório. Intimem-se. NITERÓI, 6 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 15:02
Mero expediente
06/02/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 10:22
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:32
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847588-22.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: FELIPE SOUZA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Remetam-se os autos ao NAT, com urgência, para fornecer o parecer técnico acerca do informado na inicial. 2 – Sem prejuízo, abra-se vista ao MP. Intimem-se. NITERÓI, 28 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:17
Expedida/certificada
29/01/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 10:42
Mero expediente
29/01/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 10:45
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:56
Publicação
23/01/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:12
Ato ordinatório
21/01/2025, 11:42
Publicação
21/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847588-22.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: FELIPE SOUZA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Remetam-se os autos ao NAT, com urgência, devendo o parecer ser emitido no prazo de 5 dias. Intimem-se. NITERÓI, 15 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847588-22.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: FELIPE SOUZA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte autora acerca do parecer de id. 164868076. NITERÓI, 8 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:36
Expedida/certificada
16/01/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 14:22
Mero expediente
16/01/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:06
Expedida/certificada
09/01/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:15
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847588-22.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: FELIPE SOUZA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Remetam-se os autos ao NAT para manifestação, no prazo de 5 dias corridos, acerca do pedido de tutela de urgência e, na forma da tese fixada quando do julgamento do REsp nº 1.657.156 pelo S.T.J., informar se: a) o medicamento/insumo requerido está contido nas Portarias de Consolidação nº2 e nº6, de setembro de 2017 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais); b) há comprovação médica de que o medicamento/insumo pretendido é imprescindível ou necessário, além de eficaz, para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora; c) há registro do medicamento/insumo na ANVISA; d) há atribuição exclusiva do Estado ou do Município em fornecer os medicamentos; Intimem-se. NITERÓI, 17 de dezembro de 2024. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)