Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Capital 40 Vara Civel
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO ITABIRA
Autor
TEREZINHA MOREIRA LOPES
Autor
ELIZABETH SALDANHA MESSINA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ROBERTO AGUIAR DE CASTRO
OAB/RJ 30415·CPF·Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA
OAB/RJ 93092·CPF·Representa: Autor
TEREZINHA MOREIRA LOPES
OAB/RJ 20452·Representa: Autor
ANDERSON LIMA SAMPAIO
OAB/RJ 172993·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO AGUIAR DE CASTRO
OAB/RJ 30415·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
18/11/2025, 00:59
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:49
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831040-90.2022.8.19.0001.
EXECUTADO: ELIZABETH SALDANHA MESSINA Considerando o noticiado pelo Condomínio exequente, notadamente pela petição de i.148797727 em que informa que a executada procedeu o pagamento do débito e a consequente quitação, tem por evidente que não mais lhe interessa o exercício de seu suposto direito de ação, razão pela qual não se pode determinar o prosseguimento da presente demanda e até mesmo apreciação acerca do mérito Desta forma, patente a falta de interesse jurídico superveniente, pelo que há de ser procedida a extinção do processo por ausência de objeto. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do disposto no artigo 485, VI do Estatuto Processual. Custas na forma da lei. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do débito. Encaminhem-se os autos à Central de arquivamento, com a devida RIO DE JANEIRO, 6 de fevereiro de 2025. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITABIRA PROCURADOR: TEREZINHA MOREIRA LOPES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831040-90.2022.8.19.0001.
EXECUTADO: ELIZABETH SALDANHA MESSINA Considerando o noticiado pelo Condomínio exequente, notadamente pela petição de i.148797727 em que informa que a executada procedeu o pagamento do débito e a consequente quitação, tem por evidente que não mais lhe interessa o exercício de seu suposto direito de ação, razão pela qual não se pode determinar o prosseguimento da presente demanda e até mesmo apreciação acerca do mérito Desta forma, patente a falta de interesse jurídico superveniente, pelo que há de ser procedida a extinção do processo por ausência de objeto. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do disposto no artigo 485, VI do Estatuto Processual. Custas na forma da lei. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do débito. Encaminhem-se os autos à Central de arquivamento, com a devida RIO DE JANEIRO, 6 de fevereiro de 2025. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITABIRA PROCURADOR: TEREZINHA MOREIRA LOPES