Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803701-68.2023.8.19.0213.
AUTOR: INACIO SOARES SOBRINHO
RÉU: CARREFOUR BANCO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CSF (id. 201914145) em face da sentença (id. 196795650), que julgou procedente a demanda para condenar o réu à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando que não foi considerado o estorno administrativo de despesas já realizado nas faturas do autor. A parte embargada apresentou resposta (id. 243264292), alegando o caráter protelatório dos embargos e a ausência de vícios na sentença, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. A insurgência do embargante não aponta um vício intrínseco na redação do julgado, mas sim o seu inconformismo com o resultado da lide. O réu pretende que sejam reavaliadas as provas relativas ao suposto estorno administrativo para afastar a condenação de restituição determinada no dispositivo da sentença. Contudo, a sentença fundamentou adequadamente o dever de restituir com base na falha de segurança do banco e na responsabilidade objetiva da instituição financeira. A pretensão de rediscussão do mérito é manifesta, o que desvirtua a finalidade do instituto jurídico utilizado. Não havendo omissão ou contradição no texto da decisão, mas apenas uma tese jurídica que não foi acolhida nos moldes desejados pelo réu, o não conhecimento é a medida que se impõe. Ante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença como lançada. Intimem-se. MESQUITA, 13 de maio de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença